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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 9o-A. O
piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento
inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às
Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1o O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde
e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e
quatorze reais) mensais.
§ 2o A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do
piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e
serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias
em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios
de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.”
“Art. 9º-C. Nos termos do § 5o do
art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar
assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9o-A
desta Lei.
§ 1o Para fins do disposto no caput deste artigo, é o
Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes
à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população
e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira
complementar da União.
§ 2o A quantidade máxima de que trata o § 1o deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados
no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito
desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a
concessão do piso salarial.
§ 3o O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95%
(noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9o-A
desta Lei.
§ 4o A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas
consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre.
§ 5o Até a edição do decreto de que trata o § 1o deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de
incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde.
§ 6o Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que
trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do
vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o
regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8o desta Lei.”
“Art. 9º-D.
É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à
atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
§ 1o Para fins do disposto no caput deste artigo, é o
Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto:
I - parâmetros para concessão do
incentivo; e
II - valor mensal do incentivo por ente
federativo.
§ 2o Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que
possível, as peculiaridades do Município.
§ 3o (VETADO).
§ 4o (VETADO).
§ 5o (VETADO).”
“Art.
9º-E. Atendidas as disposições desta Lei e as
respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9o-C
e 9o-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa)
aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como
transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do
disposto no art. 3o da Lei
no 8.142, de 28 de dezembro de 1990.”
“Art.
9º-F. Para fins de apuração dos limites com
pessoal de que trata a Lei Complementar no 101,
de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar
obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro
que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto
de pessoal do ente federativo beneficiado pelas transferências.”
“Art.
9º-G. Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e
dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:
I - remuneração paritária dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
II - definição de metas dos serviços e
das equipes;
III - estabelecimento de critérios de
progressão e promoção;
IV - adoção de modelos e instrumentos
de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes
princípios:
a) transparência do processo de
avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do
processo e sobre o seu resultado final;
b) periodicidade da avaliação;
c) contribuição do servidor para a
consecução dos objetivos do serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais
e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou
adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
e) direito de recurso às instâncias
hierárquicas superiores.”
Art. 2o O art. 16 da Lei no 11.350,
de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. É
vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de
Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a
surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.” (NR)
Art. 3o As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto
nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
daLei no 1.079,
de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei
no 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei no 8.429,
de 2 de junho de 1992.
Art. 4o (VETADO).
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2014
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Arthur Chioro
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena
Adams