PORTARIA Nº 32, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014
Estabelece as
Diretrizes de Monitoramento dos profissionais do PROVAB, matriculados nos
cursos de especialização e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE
GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
diretrizes da educação nacional;
Considerando o
princípio da autonomia universitária, pre-vista no art. 207 da Constituição
Federal de 1988;
Considerando os arts.
15 a 18 da Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, que institui o Programa de
Bolsas para Educação pelo Trabalho, com as alterações da Lei nº 12.513, de 26
de outubro de 2011;
Considerando a
Portaria Interministerial nº 2.087/MS/MEC, de 21 de setembro de 2011, que
institui o Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB),
alterada pela Portaria Interministerial nº 3.031/MS/MEC, de 26 de dezembro de
2012, cujo art. 3º atribuiu a Comissão Coordenadora do PROVAB a
responsabilidade pela coordenação, orientação e edição dos atos necessários
para a fiel execução do Programa;
Considerando o §1º do
art. 3º da Portaria Interministerial nº 2.087/MS/MEC, de 1º de setembro de
2011; e
Considerando o item 6
do Edital nº 3/SGTES/MS, de 9 de janeiro de 2013,
Considerando os arts.
5º e 6º da Portaria Interministerial nº 10/MS/MEC, de 11 de julho de 2013,
resolve:
Art. 1º O PROVAB é
enquadrado na modalidade de educação pelo trabalho, nos termos da legislação
supracitada, e a integralização da carga horária presencial e à distância é
condição obrigatória para a certificação e concessão de bolsas.
Parágrafo único. O
enfermeiro e cirurgião-dentista, bolsistas, participantes do PROVAB deverão
obrigatoriamente, proceder à realização de sua matrícula nos cursos de
Especialização em Atenção Básica ofertados pelas instituições de ensino
superior integradas à Rede UNA-SUS.
Art. 2º As
Instituições de Ensino Superior participantes da Rede UNA-SUS deverão alimentar
mensalmente a Plataforma Arouca, com o controle da situação e frequência dos
participantes do PROVAB, com vistas a permitir o monitoramento de suas
atividades.
Parágrafo único. Os
coordenadores dos cursos de especialização são responsáveis pela alimentação da
Plataforma Arouca, mediante o uso de certificação digital, com as informações
dos participantes do PROVAB matriculados nos cursos de especialização até o
quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior.
Art. 3º As
Instituições Ensino Superior ofertantes do curso de especialização podem
inserir os participantes do PROVAB em 4 (quatro) situações:
I - EM CURSO: Aluno
regularmente matriculado no curso, atestado pelo controle da situação,
frequência e desempenho informados individualmente;
II - INFREQUENTE:
Aluno que não obedeceu aos critérios de frequência aferidos mensalmente pela
Instituição de Ensino Superior a que esteja vinculado, de modo a inviabilizar a
conclusão do curso de forma satisfatória;
III - TRANCADO: Aluno
que solicitou voluntariamente o trancamento total do curso, situação válida
apenas para as Instituições de Ensino Superior que possibilitem esta condição;
e
IV - DESLIGADO: Aluno
que informou a desistência do curso e/ou desligado por descumprimento das
normas e/ou regime acadêmico dos cursos.
Art. 4º Os
indicadores de frequência são definidos por cada Instituição de Ensino Superior
ofertante do curso de especialização do PROVAB, cabendo ao enfermeiro e
cirurgião-dentista sua estrita observância.
Art. 5º A ocorrência
de infrequência, trancamento de matrícula ou desligamento do curso de
especialização, nos termos do disposto no art. 3º, bem como de acordo com as
diretrizes estipuladas por cada Instituição de Ensino Superior e devidamente
informadas na Plataforma Arouca, implicará no desligamento do Programa, por
meio de ato da Coordenação Nacional do PROVAB.
Art. 6º Outras
hipóteses não disciplinadas nesta Portaria serão deliberadas pela Coordenação
Nacional do PROVAB. Art. 7º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
MOZART JÚLIO TABOSA
SALES