segunda-feira, 31 de março de 2014

Portaria Nº 220 - SCNES

PORTARIA Nº 220, DE 25 DE MARÇO DE 2014

Define normas para o cadastramento no SCNES das equipes com profissionais não cadastrados em estabelecimentos de Atenção Básica, que desempenham ações pactuadas no Programa Saúde da Escola.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando o Decreto nº 6.286, de 5 de dezembro de 2007, que institui o Programa Saúde na Escola (PSE), com a finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde;
Considerando a Portaria nº 1.412/GM/MS, de 10 de julho de 2013, que institui o Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB);
Considerando que existem atualmente, municípios que contam com equipes não cadastradas em estabelecimentos de Atenção Básica que desenvolvem ações de Saúde na Escola e, conforme Portaria Interministerial nº 1.413/MS/MEC, de 10 de julho de 2013,
foram pactuadas em termo de Compromisso Municipal e terão suas ações monitoradas por meio dos sistemas de informação SISAB (e- SUS AB) e Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle (SIMEC);
Considerando que para o registro das ações no Sistema e- SUS AB é necessário o cadastramento dos profissionais com os respectivos cartões nacionais de saúde no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e que na Portaria nº 1.412/GM/MS, de 10 de julho de 2013, que instituí o e-SUS AB, define a obrigatoriedade de alimentação mensal e sistemática dos Bancos de Dados Nacionais do CNES; e
Considerando a necessidade de criar condições para o cadastramento das equipes não cadastradas em estabelecimentos de Atenção Básica que desempenham atividades específicas de Saúde na Escola pactuadas no Programa Saúde na Escola, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas normas para o cadastramento das equipes não cadastradas em Estabelecimentos de Atenção Básica criadas exclusivamente para o desenvolvimento das ações de saúde na escola, EQUIPES EXCLUSIVAS SAÚDE NA ESCOLA (EESE), no CNES.

Art. 2º Fica incluído na Tabela de Tipo de Equipe do SCNES, o tipo de equipe a seguir:

CÓD.
DESCRIÇÃO DA EQUIPE
48
EQUIPE EXCLUSIVA SAÚDE NA ESCOLA (EESE)

§1º Consideram-se Equipes Exclusivas Saúde na Escola (EESE) passíveis de adesão ao Programa, as equipes que possuam em sua composição, pelo menos, dois profissionais de categorias diferentes, caracterizando-se equipe multidisciplinar, contando com, no mínimo, um profissional de saúde e podendo ser complementada por profissional da área da educação.
§2º As Equipes Exclusivas Saúde na Escola deverão ser compostas, pelo menos, por dois profissionais com carga horária mínima de 10 horas semanais, cada um.
§3º As Equipes Exclusivas Saúde na Escola deverão ser vinculadas a estabelecimentos do tipo 68 SECRETARIA DE SAÚDE, Subtipo 003 MUNICIPAL/SEDE.
§4º As equipes descritas no caput deste artigo deverão exercer atividades conforme pactuado no Termo de Compromisso do Programa Saúde na Escola.

Art. 3º Fica estabelecido que caberá aos Gestores Municipais o cadastramento das Equipes Exclusivas Saúde na Escola, através da vinculação dessas equipes ao estabelecimento  da Secretaria Municipal de Saúde.

Art.4º Anualmente, o Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) abrirá inscrições para que os municípios e DF possam solicitar avaliação de Equipes Exclusivas Saúde na Escola para aderir ao Programa Saúde na Escola.

Art. 5º Caberá ao Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) analisar as propostas e decidir quais as Equipes Exclusivas Saúde na Escola são passíveis de adesão ao PSE e, consequentemente, cadastro no SCNES.

Art. 6º Os municípios habilitados a cadastrarem este tipo de equipe serão publicados pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), em portaria específica.
Paragrafo único. Os municípios habilitados para constituírem a modalidade "Equipe Exclusiva Saúde na Escola" para os anos de 2013 e 2014 estão dispostos no Anexo II.
Art. 7º O cadastro das equipes definidas no art. 2º desta Portaria, deverá ser efetuado com base na Ficha de Cadastro de Estabelecimentos de Saúde (FCES) nº 25 - Cadastro de Equipes, conforme orientação de preenchimento constante no Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. O formulário da Ficha de Cadastro de Estabelecimentos de Saúde (FCES) está disponível no sítio eletrônico do CNES: http://cnes.datasus.gov.br.

Art. 8º Caberá à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), por meio da Coordenação-Geral de Sistemas de Informações do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle do Ministério da Saúde (CGSI/DRAC/SAS/MS), providenciar junto ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (DATASUS/SGEP/MS) para que sejam efetivadas as adequações no SCNES, definidas nesta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais para a competência seguinte a sua publicação.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

Os anexos podem ser acessados através do link: http://brasilsus.com.br/normas-mensais/legislacoes/sas/123066-220.html