Uso da telemedicina para conter a transmissão do novo coronavírus
Data de publicação: 23/03/2020
Portaria dispõe, em caráter excepcional e temporário, regulamento e operacionalização de consultas clínicas remotas para enfrentamento da epidemia de Covid-19
As ações de telemedicina estão sendo utilizadas e incentivadas por diversas organizações mundiais como meio de conter a transmissão do novo coronavírus (Covid-19). Sendo assim, o Ministério Saúde publica a Portaria nº 467, de 20 de março, para permitir, em caráter temporário e excepcional, a interação direta a distância entre profissionais de saúde e pessoas usuárias do Sistema Único de Saúde (SUS), da saúde suplementar e privada.
Por meio das consultas remotas, haverá ampliação do acesso à saúde e assim poderá ser evitada a exposição da população ao novo vírus. Nesta emergência de saúde pública, as equipes da Atenção Primária à Saúde têm papel importante quanto a responsabilidade sanitária, capilaridade e resolubilidade no atendimento aos cidadãos. Por isso, é necessário reforçar seus atributos essenciais mesmo que a distância, principalmente no acesso do primeiro contato com os serviços de saúde, a fim de absorver a maior parte da demanda de casos de Covid-19.
A interação a distância deverá contemplar os atendimentos diretos pré-clínicos, clínicos, de suporte assistencial, de monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação. A liberação das consultas por telemedicina será válida enquanto durar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin).
Responsabilidades
Os médicos que realizarem ações de telemedicina deverão:
Os médicos que realizarem ações de telemedicina deverão:
- Atender aos preceitos éticos de beneficência, não maleficência, sigilo das informações e autonomia;
- Observar as normas e orientações do Ministério da Saúde sobre notificação compulsória, em especial as listadas no Protocolo de Manejo Clínico do Coronavírus (Covid-19), disponível no endereço eletrônico do Ministério da Saúde;
- Registrar em prontuário clínico os dados clínicos necessários e integrais para a boa condução do caso a cada contato com o paciente;
- O registro clínico deve conter identificação e dados do paciente, data, hora, tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento, além do número do Conselho Regional Profissional e sua unidade da federação.
Os médicos poderão, no âmbito do atendimento por telemedicina, emitir atestados ou receitas médicas em meio eletrônico, usando assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
A normativa
A Portaria dispõe, para o período do enfrentamento da epidemia, sobre as ações de telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas para o período dessa emergência de saúde pública de importância internacional previstas. A diretriz leva em consideração a Resolução nº 1.643/2002 do Conselho Federal de Medicina e o Ofício CFM nº 1756/2020-Cojur, de 19 de março de 2020, que reconhece a possibilidade e a eticidade da utilização da telemedicina, em caráter de excepcionalidade e enquanto durarem as medidas de enfrentamento do coronavírus.
A Portaria dispõe, para o período do enfrentamento da epidemia, sobre as ações de telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas para o período dessa emergência de saúde pública de importância internacional previstas. A diretriz leva em consideração a Resolução nº 1.643/2002 do Conselho Federal de Medicina e o Ofício CFM nº 1756/2020-Cojur, de 19 de março de 2020, que reconhece a possibilidade e a eticidade da utilização da telemedicina, em caráter de excepcionalidade e enquanto durarem as medidas de enfrentamento do coronavírus.
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