terça-feira, 12 de julho de 2011

Atenção Primária e Vigilância em Saúde no Decreto nº 7508 - junho, 2011

O Decreto 7508 de 28/6/2011, que regulamentou a Lei 8080,  avançou, formalizando, dentro da integralidade, o papel dos primeiros cuidados com saúde e introduzindo o conceito de Vigilância em  Saúde.
Na lei 8080 se fala da integralidade da atenção onde, implicitamente está a atenção primária. A primeira questão diz respeito ao nome adotado: atenção primária ou atenção básica?
Atenção básica foi a denominação adotada pelo Ministério da Saúde, décadas atrás, para denominar os primeiros cuidados da saúde. Até a política específica tinha o nome de Política de Atenção Básica à Saúde. A referência mais próxima do termo atenção básica veio na EC-29 que, indiretamente, denominou os primeiros cuidados como ações e serviços básicos de saúde quando na CF-ADCT, 77 fala de se dedicar, no mínimo, 15% dos recursos do orçamento federal, per capita, aos municípios.
Interessante que este texto constitucional fala de ações e serviços básicos e não ações e serviços primários! “Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei.”
O Decreto 7508 define este nível de atenção, formalmente, como ATENÇÃO PRIMÁRIA. Resta, agora, um duelo entre os “basistas” e os “primaristas”. Aqueles irão defender que a CF já quis denominar de ATENÇÃO BÁSICA e estes dirão que a CF nada deixou formalizado e que o nome adotado pelo Decreto foi o de ATENÇÃO PRIMÁRIA!
Lembro a formulação que sempre defendi. O conceito fundamental é o de primeiros cuidados em saúde; as denominações técnicas mais usuais são o de ATENÇÃO PRIMÁRIA e ATENÇÃO BÁSICA; entre os nomes fantasias do programa ou estratégia, podemos citar o de Saúde da Família, Saúde em Casa, Medicina de Família, Qualis, Paidéia etc. Saiamos da polêmica da nomenclatura e vamos ao essencial. Com o nome de ATENÇÃO PRIMÁRIA o decreto lavrou três tentos inestimáveis:·        
- Colocou a ATENÇÃO PRIMÁRIA como uma das ações e serviços de saúde mínimos para instituir uma Região de Saúde. Art.5º·        
- Colocou a ATENÇÃO PRIMÁRIA como uma das portas de entrada da rede de atenção à saúde (Art.9º) sendo que o acesso às ações hospitalares e ambulatoriais especializados deverá ser referenciado pela ATENÇÃO PRIMÁRIA. (Art.10º)·        
- Colocou a ATENÇÃO PRIMÁRIA como ordenadora do acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. (Art.11º).
Este último conceito é uma diretriz fundamental para a Atenção Primária. O Decreto consegue concretizar um tremendo avanço ao colocar em seu texto que a AP será ordenadora do acesso. De hoje em diante não será apenas  um conceito virtual de portaria ou um desejo dos defensores da Atenção Primária.
Quanto à VIGILÂNCIA EM SAÚDE ela foi colocada no Art.5º como uma condição essencial para que se institua uma Região de Saúde. Nenhum texto legal anterior, nem CF, nem LOS, nem Decretos introduziram o termo VIGILÂNCIA EM SAÚDE. Estes falam sobre os vários componentes da Vigilância em Saúde: Sanitária, Epidemiológica, Saúde do Trabalhador, meio ambiente,  situação de saúde, promoção da Saúde.
O conceito trazido pela portaria 3252 agora faz sentido pois explica o “nome genérico” que já usou e que engloba seus vários componentes. A presença da denominação estando em Decreto passa a ter maior importância e estabilidade, entendida como solidez. “A Vigilância em Saúde tem como objetivo a análise permanente da situação de saúde da população, articulando-se num conjunto de ações que se destinam a controlar determinantes, riscos e danos à saúde de populações que vivem em determinados territórios, garantindo a integralidade da atenção, o que inclui tanto a abordagem individual como coletiva dos problemas de saúde. A Vigilância em Saúde constitui-se de ações de promoção da saúde da população, vigilância, proteção, prevenção e controle das doenças e agravos à saúde...” (Portaria nº 3252)
Estou considerando estas definições do Decreto fundamentais ao Sistema como valorização de duas áreas muitas vezes negligenciadas e colocadas em segundo plano: ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE e VIGILÂNCIA EM SAÚDE. Espera-se que saia da letra morta do Decreto para a realidade de nosso Brasil em sua diversidade de conformatação e que tenha recursos financeiros para tanto.

Gilson Carvalho - Médico Pediatra e de Saúde Pública - o autor adota a política do copyleft podendo este texto ser multiplicado, editado, distribuído independente de autorização do autor - Textos disponíveis  http://www.idisa.org.br/