segunda-feira, 7 de maio de 2012

Portaria Nº 866 - PMAQ

PORTARIA Nº 866, DE 3 DE MAIO DE 2012

Altera o prazo para solicitação da avaliação externa no Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) e as regras de classificação da certificação das equipes participantes do Programa.

 O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o disposto na Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011, que institui no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) e o Incentivo Financeiro do PMAQ-AB, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável; e
Considerando a Portaria nº 2.812/GM/MS, de 29 de novembro de 2011, que homologa a adesão dos Municípios e das respectivas equipes de Atenção Básica ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), com destaque para o seu art. 4º, que determina que as transferências do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável devem iniciar a partir da competência de novembro de 2011, resolve:
 Art. 1º Fica instituído que os Municípios começarão a receber o percentual do valor integral do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável equivalente ao desempenho de suas equipes, conforme a Avaliação Externa, após a publicação da certificação, retroativamente à competência de abril de 2012.
 Art. 2º Ficam alterados os itens I e II do art. 14 da Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011, determinando que, para fins da 1ª (primeira) classificação das equipes contratualizadas, por meio do processo de certificação, que definirá os valores a serem transferidos aos Municípios e ao Distrito Federal, a avaliação de desempenho considerará os seguintes critérios:
I - INSATISFATÓRIO: quando a equipe não cumprir com os compromissos previstos na Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011, e assumidos no Termo de Compromisso no momento da contratualização no PMAQ-AB e as diretrizes e normas para a organização da atenção básica previstas na Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011; e
II - REGULAR: quando o resultado alcançado for menor do que a média do  desempenho das equipes em seu estrato.
 Art. 3º Fica instituído que, para fins da 1ª (primeira) classificação das equipes contratualizadas, o cálculo da média do desempenho das equipes poderá ser determinado a partir dos resultados da avaliação dos primeiros 20% de equipes participantes do Programa, por estrato.
 Art. 4º Fica revogado o item disposto no art. 12 da Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011, referente ao prazo para solicitação da 1ª (primeira) Avaliação Externa, a ser feita conforme descrito no art. 6 º da Portaria nº 1.654/GM/MS.
 Art. 5º Fica instituído que os Municípios e o Distrito Federal terão que solicitar a Avaliação Externa no sistema de gestão do PMAQ-AB, por meio do preenchimento de formulário eletrônico, até a data de início do processo de Avaliação Externa do PMAQ-AB, a ser divulgada pelo Departamento de Atenção Básica.
Parágrafo único. Caso o Município ou o Distrito Federal não solicite a Avaliação Externa no prazo determinado, suas Equipes de Atenção Básica serão descredenciadas do PMAQ-AB, conforme estabelecido no § 1º do art. 12 da Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011.
 Art. 6º Fica instituído que, caso parte ou a totalidade das Equipes de Atenção Básica do Município ou do Distrito Federal não atenda a todos os critérios determinados pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, quanto a constituição das Equipes de Atenção Básica, por ausência de algum profissional, e o Município ou o Distrito Federal não solicitar a Avaliação Externa dessa(s) equipe(s), ela(s) será(ao) descredenciada(s) do PMAQ-AB, mas poderão aderir novamente ao programa no próximo ciclo de adesão e contratualização.
 Art. 7º Fica determinado que, caso a Equipe de Atenção Básica, no momento da Avaliação Externa, não atenda a todos os critérios determinados pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, quanto a constituição das Equipes de Atenção Básica, por ausência de algum profissional por um período superior a 60 dias, a publicação da sua certificação somente ocorrerá após a regularização da sua situação no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
 Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA