domingo, 4 de agosto de 2013

PORTARIA Nº 837, DE 26 DE JULHO DE 2013

Estabelece normas para o cadastramento no SCNES de estabelecimentos e equipes que farão parte do Programa de Valorização dos Profissionais na Atenção Básica (PROVAB) no SUS.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria Interministerial nº 2.087/MS/MEC, de 1º de setembro de 2011, que institui o Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB);
Considerando a Portaria nº 703/SAS/MS, de 21 de outubro de 2011, que estabelece normas para o cadastramento, no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), das novas equipes que farão parte da Estratégia de Saúde da Família (ESF);
E
Considerando a necessidade de adequar o Sistema de Cadastro Nacional de  Estabelecimentos de Saúde (SCNES) ao Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB), resolve:
 Art. 1º Ficam estabelecidas normas para o cadastramento no SCNES de estabelecimentos e equipes que farão parte do Programa de Valorização dos Profissionais na Atenção Básica (PROVAB) no SUS.
 Art. 2° Fica incluído na Tabela de Adesão a Programas e Projetos de Saúde do SCNES, a seguinte adesão conforme tabela a seguir:

CÓD
DESCRIÇÃO
CENTRALIZADA/ DESCEN-


TRALIZADA
09.00
ADESÃO A PROGRAMAS E PROJETOS DE SAÚDE
09.12
ADESÃO DO MUNÍCIPIO AO PROGRAMA
CENTRALIZADA

DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS NA ATENÇÃO BÁSICA (PROVAB)


§1º A responsabilidade de publicação da relação de municípios aderidos ao PROVAB 2013 será da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS).
§2º A responsabilidade de lançamento no SCNES da informação dos municípios aderidos ao PROVAB 2013 será da Coordenação- Geral de Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (CGSI/DRAC/SAS).
 Art. 3° Fica criado no SCNES campo a ser denominado subtipo de equipe, conforme tabela a seguir, para os tipos de equipes especificados:

CÓD. DO TIPO DE EQUIPE
DESCRIÇÃO DO TIPO DA EQUI-PE
CÓD. DO SUBTIPO DE EQUIPE
DESCRIÇÃO DO TI-PO DA EQUIPE
01
ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FA M Í L I A
01
CONVENCIONAL
02
P R O VA B
02
ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA SAÚDE BUCAL MO-DALIDADE I
01
CONVENCIONAL
02
P R O VA B
03
ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA SAÚDE BUCAL MO-DALIDADE II
01
CONVENCIONAL
02
P R O VA B
12
ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA PARA POPULAÇÃO RI-BEIRINHA
01
CONVENCIONAL
02
P R O VA B
13
ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA PARA POPULAÇÃO RI-BEIRINHA COM SAÚDE BUCAL
01
CONVENCIONAL
02
P R O VA B
14
ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA FLUVIAL
01
CONVENCIONAL
02
P R O VA B
15
ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA FLUVIAL COM SAÚDE BUCAL
01
CONVENCIONAL
02
P R O VA B
24
ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA TIPO I
01
CONVENCIONAL
02
P R O VA B
25
ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA TIPO I COM SAÚDE BUCAL MI
01
CONVENCIONAL
02
P R O VA B
26
ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA TIPO I COM SAÚDE BUCAL MII
01
CONVENCIONAL
02
P R O VA B
27
ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA TIPO II
01
CONVENCIONAL
02
P R O VA B
28
ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA TIPO II COM SAÚDE BUCAL MI
01
CONVENCIONAL
02
P R O VA B
29
ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA TIPO II COM SAÚDE BUCAL MII
01
CONVENCIONAL
02
P R O VA B
39
ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA RIBEIRINHA COM SAÚDE BUCAL MODALIDADE II
01
CONVENCIONAL
02
P R O VA B

Parágrafo único. O preenchimento do campo subtipo de equipe será obrigatório para os tipos de equipes definidos no caput deste artigo.
 Art. 4° A composição das equipes e as regras de cadastramento das equipes  supracitadas estão em conformidade com a aPortaria nº 703/SAS/MS, de 21 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 33, de 15 de fevereiro de 2012, Seção 1, páginas 49 e 50.
 Art. 5º Para fins de pagamento, será considerado apto ao recebimento de bolsa o profissional médico indicado nos tipos de equipes citados no art. 3º desta Portaria, com a marcação de equipe mínima associado à indicação do município, ao qual se encontra localizada a equipe, com a adesão indicada no SCNES, 09.12 - ADESÃO DO MUNÍCIPIO AO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS NA ATENÇÃO BÁSICA (PROVAB).
Parágrafo único. Serão excluídos da possibilidade de recebimento de bolsa referente  ao PROVAB profissionais médicos participantesde outros programas de provimento já instituídos no âmbito do Ministério da Saúde.
 Art. 6º O cadastro das equipes definidas no art. 3° desta Portaria deverá ser efetuado com base na Ficha de Cadastro de Estabelecimentos de Saúde (FCES) n° 25 Cadastro de Equipes.
Parágrafo único. Os formulários de FCES serão disponibilizados no sítio eletrônico do CNES: http://cnes.datasus.gov.br.
 Art. 7º Caberá a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), por meio da Coordenação-Geral de Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (CGSI/DRAC/SAS), providenciar junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/ SGEP/MS) para que sejam efetivadas as adequações no SCNES, definidas nesta Portaria.
 Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais para a competência agosto de 2013.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR


terça-feira, 30 de julho de 2013

Informe DAB / MS - Saúde Mental




CAB apresenta questões sobre saúde mental no âmbito da atenção básica

30/07/2013

Publicação foi lançada durante o I Seminário Nacional sobre Consultórios na Rua e Saúde Mental na Atenção Básica

Acaba de ser publicado pelo Departamento de Atenção Básica do Ministério da Saúde (DAB/MS) o Caderno de Atenção Básica nº 34, material de apoio que traz como tema a saúde mental.
A publicação foi lançada durante o I Seminário Nacional sobre Consultórios na Rua e Saúde Mental na Atenção Básica, realizado em Brasília (DF) nos dias 24 e 25 de julho, e apresenta, entre outras questões:
- como deve ser o cuidado em saúde mental no âmbito da atenção básica
- acolhimento
- construção de uma rede de cuidados compartilhados
- projeto terapêutico singular
- instrumentos de intervenção psicossocial
- Práticas Integrativas e Complementares (PICs)
- intervenções psicossociais avançadas
- principais medicamentos da saúde mental na APS
Para acessar o CAB nº 34, clique aqui.


quinta-feira, 25 de julho de 2013

Portaria Nº 1.516 - Altera a Portaria Nº 1.382

PORTARIA Nº 1.516, DE 24 DE JULHO DE 2013


Altera a Portaria nº 1.382/GM/MS, de 3 de julho de 2012, a Portaria nº 148/GM/MS,
de 31 de janeiro de 2012, a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, a Portaria nº 2.198/GM/MS, de 17 de setembro de 2009, e a Portaria nº 2.338/GM/MS, de 3 de outubro de 2011, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º O art. 1º da Portaria nº 1.382/GM/MS, de 3 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Para fins de transferência de recursos financeiros
referentes a programas e projetos aprovados no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e instituídos pelo Ministério da Saúde, os Estados, Distrito Federal e Municípios encaminharão as suas propostas ao Ministério da Saúde e, para conhecimento, à respectiva
Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou, se houver, ao Colegiado de Gestão Regional (CGR)." (NR)

Art. 2º O inciso II do § 2º do art. 13 da Portaria nº 148/GM/MS, de 31 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. ............................................
...........................................................
§ 2º ....................................................
...........................................................
II - cópia do projeto encaminhado para conhecimento da Comissão Intergestores Bipartite (CIB)." (NR)
Art. 3º Os §§ 3º e 7º do art. 10 da Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. ........................................
......................................................
§ 3º Os recursos financeiros previstos para construção, ampliação e reforma serão repassados, de forma regular e automática, em 3 (três) parcelas, sendo a primeira equivalente a 10% do valor total aprovado, após a habilitação do projeto; a segunda parcela, equivalente a 65% do valor total aprovado: mediante apresentação da respectiva ordem de início do serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, ratificada pelo gestor local, encaminhada, para conhecimento, à Comissão Intergestores Bipartite - CIB e autorizada pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); e a terceira parcela, equivalente a 25% do valor total aprovado: após a conclusão da edificação da unidade, e a apresentação do respectivo atestado, assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, ratificado pelo gestor
local, encaminhado, para conhecimento, à CIB, e autorizado pela Secretaria de Atenção à Saúde(SAS/MS)." (NR)
..................................................................
§ 7º Os investimentos previstos no inciso II serão definidos na Fase 2 de operacionalização da Rede Cegonha, com envio, para conhecimento, do respectivo CGR, CIB e CGSES/DF." (NR)

Art. 4º O inciso I do art. 4º da Portaria nº 2.198/GM/MS, de 17 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .................................................
I - encaminhamento da proposta, para conhecimento, ao Colegiado de Gestão Regional (CGR), se houver, e à Comissão Intergestores Bipartite (CIB);" (NR)

Art. 5º O § 4º do art. 9º da Portaria nº 2.338/GM/MS, de 3 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º .................................................
...............................................................
§ 4º Após ser encaminhada, para conhecimento, à CIR e à CIB, a proposta será encaminhada à SAS/MS para avaliação e verificação dos documentos descritos no § 2º deste artigo." (NR)

 Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados conforme arts. 2º, 5º, 6º, e 9º da Portaria nº 1.382/GM/MS, de 3 de julho de 2012, entre 1º de janeiro de 2013 e a data de publicação desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

quarta-feira, 24 de julho de 2013

Portaria SGTES Nº 6 - PROVAB

PORTARIA Nº 6, DE 17 DE JULHO DE 2013

 Dispõe sobre o remanejamento dos bolsistas que participam do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica ( PROVAB).
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, e:
Considerando a Portaria Interministerial nº 2.087/MS/MEC, de 21 de setembro de 2011, que institui o Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB), e alterada pela Portaria Interministerial nº 3031/MS/MEC, de 26 de dezembro de 2012;
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a  Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS); e
Considerando a necessidade de normatização sobre o recebimento e averiguação de denúncias no âmbito PROVAB, nas atividades desenvolvidas na atenção básica, resolve:

Art. 1º Fica definido que o descumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica poderá ensejar o remanejamento dos participantes. §1º Havendo descumprimento das diretrizes por parte dos municípios e do Distrito Federal, poderá ocorrer o remanejamento nas seguintes hipóteses:
I - Criar empecilhos para o cumprimento da carga horária de 40 horas semanais, das quais 32 horas dedicadas às atividades práticas na Unidade Básica de Saúde e 08 horas para realização de atividades do curso de especialização, ofertado pelo Sistema Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde (UNA-SUS);
II - Não dispor de quadro técnico próprio com a responsabilidade de acompanhar e validar mensalmente o recebimento da bolsa;
III - Não seguir as normativas de inscrição dos participantes selecionados junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e/ou não proceder sua identificação como bolsista;
IV - Substituir profissionais contratados para as equipes da Atenção Básica do município ou Distrito Federal pelo bolsista; V - Não ofertar moradia, conforme previsto no art. 6º, inciso
II, da Portaria nº 2.087/MS/MEC, de 1º de setembro de 2011, e suas alterações, quando não houver hotel, residência ou alojamento disponível e adequado para aluguel na cidade;
VI - Não garantir o transporte, de forma segura e adequada, do aeroporto/rodoviária mais próximo até a localidade onde o bolsista vai exercer suas atividades, quando for uma localidade de difícil acesso e em caso de mudança de domicílio do bolsista;
VII - Não oferecer transporte adequado e seguro para o bolsista deslocar-se ao local de trabalho, quando de difícil acesso;
VIII - Não adotar medidas necessárias para o exercício profissional, conforme exigências e especificações da Política Nacional de Atenção Básica e Manual de Estrutura Física das Unidades Básicas de Saúde;
IX - Não oferecer alimentação adequada e água potável, nos locais de difícil acesso, bem como onde haja impossibilidade do bolsista adquirir por conta própria;
X - Não apoiar o processo de supervisão dos bolsistas no acompanhamento dos processos pedagógicos;
XI - Não garantir acesso à internet e não disponibilizar recursos locais para instalação de pontos de Telessaúde;
XII - For descredenciado do Programa. §2º Havendo descumprimento das diretrizes por parte dos bolsistas, poderá ocorrer o remanejamento nas seguintes hipóteses:
I - Não se submeter à avaliação mensal;
II - Deixar de cumprir, semanalmente, 08 (oito) horas em atividades acadêmicas e 32 (trinta e duas) horas em atividades nas unidades básicas de saúde no município ou carga horária condizente com as possibilidades conferidas pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 2011, quando devidamente justificado.
III - Não ter comportamento condizente, probo e ético nas relações mantidas com os gestores municipais, profissionais e usuários do SUS na realização de suas atividades na unidade básica de saúde;
IV - Não cumprir com demais normas e exigências do programa.
Art. 2º Podem pedir o remanejamento:
I - O médico;
II - O supervisor;
III - O gestor municipal;
IV - A referência regional da Coordenação Nacional do
PROVAB;
V - A Coordenação Estadual; e
VI - A Coordenação Nacional do PROVAB.

Art. 3º Para verificação e análise do pedido de remanejamento deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - O pedido de remanejamento deverá ser protocolado na Coordenação Estadual do PROVAB;
II - A notificação referente à solicitação de remanejamento se dará mediante correspondência eletrônica, a ser enviada no e-mail constante do cadastro no programa, com aviso de recebimento e leitura, bem como mediante carta registrada comum.
III - A Coordenação Estadual, após ouvido o bolsista interessado, o gestor municipal e/ou o supervisor, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), poderá determinar:
a) Visita na unidade básica de saúde para verificação das inconformidades relatadas;
b) Reunião com o bolsista, gestor municipal ou supervisor para tentativa de conciliação;
c) Prazo para ajustes que se façam necessários à melhoria das condições de trabalho.
IV - Caso persistam as razões que motivaram o pedido, após as diligências relacionadas no inciso anterior, o remanejamento deverá ser justificado em relatório instruído com documentos e registros fotográficos com indicação de dia e horário, se houverem, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas depois de concluída a fase conciliatória, por uma das representações abaixo:
a) O supervisor;
b) A Coordenação Estadual;
c) A Coordenação Nacional do PROVAB.
V - Será assegurado ao bolsista, ao gestor municipal e ao supervisor, direito ao contraditório, à ampla defesa e o direito de petição.
VI - A Coordenação Estadual deverá se reunir ordinária ou extraordinariamente para deliberar sobre o pedido de remanejamento dentro dos prazos estabelecidos nesta Portaria.
VII - Acolhido o pedido de remanejamento pela Coordenação Estadual, o processo físico deverá ser digitalizado e encaminhado à Coordenação Nacional do PROVAB para homologação e encaminhamentos das respectivas comunicações e registros nos sistemas do programa.

Art. 4º São critérios que deverão ser obrigatoriamente seguidos para lotação do bolsista remanejado por ordem de prioridade:
I - No mesmo município, com a garantia das condições previstas para desenvolvimento do Programa;
II - Em municípios de cobertura do mesmo supervisor, que haja vagas em aberto, com a garantia das condições previstas para desenvolvimento do Programa e com o mesmo perfil (Edital nº 3, de 9 de janeiro de 2013, item 1.6) do município inicial;
III - Em municípios de cobertura da mesma instituição supervisora, que haja vagas em aberto, com a garantia das condições previstas para desenvolvimento do Programa e com o mesmo perfil do município inicial;
IV - Em municípios que haja vagas em aberto, com a garantia das condições previstas para desenvolvimento do Programa e com o mesmo perfil do município inicial;
V - Em municípios que haja vagas em aberto, com a garantia das condições previstas para desenvolvimento do Programa e com o perfil acima do município inicial.

Art. 5º A responsabilidade pelo processamento e instrução do processo de  remanejamento é da Coordenação Estadual, mediante ato formal do Coordenador Estadual.
Parágrafo único. Na impossibilidade da Coordenação Estadual reunir-se para deliberar  sobre o processo de remanejamento levado à pauta dentro do prazo máximo estabelecido para  instrução e deliberação do pedido, caberá ao Coordenador Estadual deliberar ad referendum.

Art. 6º O prazo máximo para instrução do pedido de remanejamento, contado do recebimento do pedido formal pela Coordenação Estadual, será 15 (quinze) dias, com deferimento ou não do pleito.

Art. 7º Outras hipóteses que não se enquadrem dentre as passíveis de  remanejamento, poderão ser objeto de supervisão, visita ou auditoria, com a consequente adoção de medidas por parte da Coordenação Nacional do PROVAB, conforme situação apurada.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO ANTONIO MENEZES DA SILVA

Portaria Nº 1.412 - Institui o SISAB

PORTARIA Nº 1.412, DE 10 DE JULHO DE 2013


Institui o Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 2.048/GM/MS, de 3 de setembro de 2009, que aprova o regulamento do SUS;
Considerando a Portaria nº 3.462/GM/MS, de 11 de novembro de 2010, que estabelece os critérios para alimentação dos Bancos de Dados Nacionais dos Sistemas de Informação da Atenção à Saúde;
Considerando Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 940/GM/MS, de 28 de abril de 2011, qu  regulamenta o Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão); Considerando a Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011, que institui, no âmbito do SUS, o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ AB) e o Incentivo Financeiro do PMAQ-AB, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável (PAB Variável);
Considerando a Portaria nº 2.073/GM/MS, de 31 de agosto de 2011, que regulamenta o uso de padrões de interoperabilidade e informação em saúde para sistemas de informação em saúde no âmbito do SUS, nos níveis Municipal, Distrital, Estadual e Federal, e para os sistemas privados e do setor de saúde suplementar;
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);
Considerando a Portaria nº 2.554/GM/MS, de 28 de outubro de 2011, que institui, no Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS), o Componente de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica, integrado ao Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes; Considerando a necessidade de adotar medidas no campo da saúde que objetivem a melhoria e a modernização do seu sistema de gerenciamento de informações;
Considerando a necessidade de reestruturar o Sistema de Informação da Atenção Básica (SIAB) para um sistema unificado, integrando todos os sistemas de informação para a Atenção Básica (AB) e garantindo o registro individualizado por meio do Cartão Nacional de Saúde (CNS); Considerando a ampliação da cultura do uso da informação e a gestão do cuidado em saúde ofertado à população;
Considerando a imperativa necessidade de utilização de um sistema de informação em saúde que contemple os dados das equipes da AB, incluindo as equipes dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF), Consultórios na Rua (CnR), Programa Saúde na Escola (PSE) e Academias da Saúde, além de outras modalidades de equipes e programas que porventura sejam incluídos na AB; e Considerando a deliberação ocorrida na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), em 25 de abril de 2013, resolve:
 Art. 1º Fica instituído o Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB).
Art. 2º A operacionalização do SISAB será feita por meio da estratégia do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) denominada e-SUS Atenção Básica (e-SUS AB).
§ 1º A estratégia e-SUS AB é composta por dois sistemas de "software" que instrumentalizam a coleta dos dados que serão inseridos no SISAB:
I - Coleta de Dados Simplificado (CDS); e
II - Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC).
§ 2º A escolha e implantação de um dos Sistemas de que trata o § 1º considerarão os diferentes cenários de informatização do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 3º O Ministério da Saúde disponibilizará gratuitamente os sistemas de "software", de caráter público brasileiro, necessários à implementação da estratégia e-SUS AB.
§ 4º O modo específico da implementação da estratégia e-SUS AB, em cada região, será pactuada pelos entes federados e se efetivará de acordo com os cenários e necessidades locais. § 5º O Ministério da Saúde disponibilizará manuais e diretrizes para apoiar a implementação da estratégia e-SUS AB no sítio eletrônico http://dab.saude.gov.br.
 Art. 3º Os envios das informações pelas equipes de atenção básica para as bases de dados do SISAB terão cronogramas publicados em atos específicos do Secretário de Atenção à Saúde.
§ 1º No caso do Distrito Federal e dos Municípios que utilizam sistemas de "software" próprios, as informações serão enviadas de forma compatível com a base de dados do SISAB.
§ 2º O envio da base de dados do Distrito Federal e dos Municípios que não estiverem com o SISAB em operação ocorrerá por meio do Sistema de Informação da Atenção Básica (SIAB) em processamento paralelo.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, a transição entre o SIAB e o SISAB, operacionalizado pelo "software" e-SUS AB CDS e e-SUS AB PEC, terá prazo máximo de um ano a contar da data depublicação do ato específico de que trata o "caput".
 Art. 4º Compete ao DAB/SAS/MS a gestão do SISAB.
 Art. 5º O SISAB passa a ser o sistema de informação vigente para fins de financiamento e de adesão aos programas e estratégias da Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) do
DAB/SAS/MS.
Parágrafo único. O SISAB substituirá gradativamente o SIAB e os outros sistemas de "software" nos módulos utilizados na atenção básica
Art. 6º Compete ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS) a responsabilidade de disponibilizar um formato padronizado para envio dos dados pelo Distrito Federal e pelos Municípios e sua incorporação na base de dados do SISAB.
 Art. 7º O "caput" e o § 2º do art. 2º da Portaria nº 3.462/GM/MS, de 11 de novembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Definir a obrigatoriedade de alimentação mensal e sistemática dos Bancos de Dados
Nacionais dos Sistemas: Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS), Sistema de Informação Hospitalar (SIH/SUS), Comunicação de Internação Hospitalar (CIH), Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU), Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN) e Sistema de Informação da Atenção Básica (SIAB), e ou Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB).
.....................................................................................
§ 2º A alimentação do Banco de Dados Nacional com a base dos sistemas referidos neste artigo será realizada somente por meio do Módulo Transmissor Simultâneo, obtido no site do sistema http://transmissor.datasus.gov.br, excetuando-se o SISVAN e o SISAB, que não se enquadram nessa forma de transmissão." (NR)
 Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA