PORTARIA No- 2.121, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
Altera o Anexo I da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, para reforçar as
ações voltadas ao controle e redução dos riscos em saúde pelas Equipes de Atenção Básica.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições
para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos
serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198
da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único
do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006;
Considerando a necessidade de revisão de diretrizes e normas para organização da Atenção
Básica, para a Estratégia Saúde da Família e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde
estabelecida pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011; e
Considerando a responsabilidade conjunta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios pelo Sistema Único de Saúde quanto à necessidade de integrar ações em
processos epidêmicos, resolve:
Art. 1º O Anexo I da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, passa a vigorar
acrescido dos seguintes incisos ao subtítulo "Das atribuições dos membros das equipes de
Atenção Básica":
"XIX - realizar ações e atividades de educação sobre o manejo ambiental, incluindo ações
de combate a vetores, especialmente em casos de surtos e epidemias;
XX - orientar a população de maneira geral e a comunidade em específico sobre sintomas,
riscos e agente transmissor de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva;
XXI - mobilizar a comunidade para desenvolver medidas de manejo ambiental e outras
formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores;
XXII- discutir e planejar de modo articulado e integrado com as equipes de vigilância ações
de controle vetorial; e
XXIII - encaminhar os casos identificados como de risco epidemiológico e ambiental para as
equipes de endemias quando não for possível ação sobre o controle de vetores."
Art. 2º O Anexo I da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso ao subtítulo "Do Agente Comunitário de Saúde":
"IX - ocorrendo situação de surtos e epidemias, executar em conjunto com o agente de
endemias ações de controle de doenças, utilizando as medidas de controle adequadas,
manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores, de acordo com decisão
da gestão municipal."
Art. 3º O Ministério da Saúde publicará manual específico com orientações acerca do
disposto nesta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CASTRO