segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

Portaria Nº 2.121 - Altera a Portaria 2.488

PORTARIA No- 2.121, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 

Altera o Anexo I da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, para reforçar as ações voltadas ao controle e redução dos riscos em saúde pelas Equipes de Atenção Básica. 

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e 
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006; 
Considerando a necessidade de revisão de diretrizes e normas para organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde estabelecida pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011; e 
Considerando a responsabilidade conjunta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pelo Sistema Único de Saúde quanto à necessidade de integrar ações em processos epidêmicos, resolve: 

Art. 1º O Anexo I da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos ao subtítulo "Das atribuições dos membros das equipes de Atenção Básica": 

"XIX - realizar ações e atividades de educação sobre o manejo ambiental, incluindo ações de combate a vetores, especialmente em casos de surtos e epidemias; 
XX - orientar a população de maneira geral e a comunidade em específico sobre sintomas, riscos e agente transmissor de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva; 
XXI - mobilizar a comunidade para desenvolver medidas de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores; 
XXII- discutir e planejar de modo articulado e integrado com as equipes de vigilância ações de controle vetorial; e 
XXIII - encaminhar os casos identificados como de risco epidemiológico e ambiental para as equipes de endemias quando não for possível ação sobre o controle de vetores." 

Art. 2º O Anexo I da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso ao subtítulo "Do Agente Comunitário de Saúde": 

"IX - ocorrendo situação de surtos e epidemias, executar em conjunto com o agente de endemias ações de controle de doenças, utilizando as medidas de controle adequadas, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores, de acordo com decisão da gestão municipal." 

Art. 3º O Ministério da Saúde publicará manual específico com orientações acerca do disposto nesta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

MARCELO CASTRO