segunda-feira, 30 de junho de 2014
Portaria 3.349 - Retificação
RETIFICAÇÃO
Na Portaria nº
3.349/GM/MS, de 27 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº
252-A, de 30 de dezembro de 2013, Seção 1 - Edição Extra, pág. 4,
Onde se lê:
Considerando a
Portaria nº 2.198/GM/MS, de 17 de setembro de 2009, que dispõe sobre a
transferência fundo a fundo de recursos federais a Estados, Distrito Federal e
Municípios, destinados à aquisição de equipamentos e material permanente para o
Programa de Atenção Básica de Saúde, da Assistência Ambulatorial e Hospitalar
Especializada e da Segurança Transfusional e Qualidade do
Sangue e Hemoderivados e suas alterações estabelecidas pela Portaria nº
842/GM/MS, de 2 de maio de 2012 e
pela Portaria nº 1.516/GM/MS de 24 de julho de 2013, resolve;
Art. 2º O Fundo
Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias à transferência dos recursos
financeiros em parcela única, na modalidade fundo a fundo, para os Fundos de
Saúde Municipais, após serem atendidas as condições previstas no art. 4º da
Portaria nº 2.198/GM/MS, de 17 de setembro de 2009.
Leia-se
Considerando a
Portaria nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a
transferência de recursos financeiros de investimento do Ministério da Saúde a
Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados à aquisição de equipamentos
e materiais permanentes para a expansão e consolidação do Sistema Único de
Saúde (SUS) e cria a Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes
financiáveis para o SUS (RENEM) e o Programa de Cooperação Técnica (PROCOT) no
âmbito do Ministério da Saúde, resolve;
Art. 2º O Fundo
Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias à transferência dos recursos
financeiros em parcela única, na modalidade fundo a fundo, para os Fundos de
Saúde Municipais, após serem atendidas as condições previstas no § 1º e no § 8º
do art. 13 da Portaria nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013.
Portaria Nº 208 - Mais Médicos
PORTARIA Nº 208, DE 20 DE JUNHO DE 2014
Divulga a lista dos
nomes e respectivos registros únicos de médicos intercambistas participantes do
Projeto Mais Médicos para o Brasil.
O SECRETÁRIO DE
GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 55, do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e das atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos
para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º da Lei nº 12.871, de 22 de outubro
de 2013, do art. 1º, § 1º do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e dos arts. 6º e 7º da Portaria nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, decide:
Art. 1º Conceder,
com base nos respectivos processos administrativos, registro único para o
exercício da medicina, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, aos
médicos intercambistas indicados na lista
constante do Anexo desta Portaria, bem como determinar a expedição das
respectivas carteiras de identificação, posto terem atendido a todos os
requisitos legais.
Art. 2º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FELIPE PROENÇO DE OLIVEIRA
ANEXO
PROCESSO
|
MEDICO
|
RMS
|
UF
|
MUNICÍPIO
|
25000.073670/2014-80
|
JOZSEF
HUCZMAN MUNOZ
|
2600571
|
PE
|
CACHOEIRINHA
|
25000.075662/2014-78
|
YANEICY
RODRIGUEZ SANCHEZ
|
2600572
|
PE
|
SANTA
CRUZ DO CAPIBARIBE
|
quarta-feira, 25 de junho de 2014
Lei Nº 12.994 - Piso Salarial do ACS
.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 9o-A. O
piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento
inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às
Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1o O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde
e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e
quatorze reais) mensais.
§ 2o A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do
piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e
serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias
em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios
de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.”
“Art. 9º-C. Nos termos do § 5o do
art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar
assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9o-A
desta Lei.
§ 1o Para fins do disposto no caput deste artigo, é o
Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes
à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população
e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira
complementar da União.
§ 2o A quantidade máxima de que trata o § 1o deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados
no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito
desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a
concessão do piso salarial.
§ 3o O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95%
(noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9o-A
desta Lei.
§ 4o A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas
consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre.
§ 5o Até a edição do decreto de que trata o § 1o deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de
incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde.
§ 6o Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que
trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do
vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o
regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8o desta Lei.”
“Art. 9º-D.
É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à
atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
§ 1o Para fins do disposto no caput deste artigo, é o
Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto:
I - parâmetros para concessão do
incentivo; e
II - valor mensal do incentivo por ente
federativo.
§ 2o Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que
possível, as peculiaridades do Município.
§ 3o (VETADO).
§ 4o (VETADO).
§ 5o (VETADO).”
“Art.
9º-E. Atendidas as disposições desta Lei e as
respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9o-C
e 9o-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa)
aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como
transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do
disposto no art. 3o da Lei
no 8.142, de 28 de dezembro de 1990.”
“Art.
9º-F. Para fins de apuração dos limites com
pessoal de que trata a Lei Complementar no 101,
de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar
obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro
que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto
de pessoal do ente federativo beneficiado pelas transferências.”
“Art.
9º-G. Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e
dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:
I - remuneração paritária dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
II - definição de metas dos serviços e
das equipes;
III - estabelecimento de critérios de
progressão e promoção;
IV - adoção de modelos e instrumentos
de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes
princípios:
a) transparência do processo de
avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do
processo e sobre o seu resultado final;
b) periodicidade da avaliação;
c) contribuição do servidor para a
consecução dos objetivos do serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais
e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou
adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
e) direito de recurso às instâncias
hierárquicas superiores.”
Art. 2o O art. 16 da Lei no 11.350,
de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. É
vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de
Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a
surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.” (NR)
Art. 3o As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto
nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
daLei no 1.079,
de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei
no 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei no 8.429,
de 2 de junho de 1992.
Art. 4o (VETADO).
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2014
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Arthur Chioro
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena
Adams
Portaria Nº 196 - Mais Médicos
PORTARIA Nº 196, DE 16 DE JUNHO
DE 2014
Divulga a lista dos nomes e respectivos registros
únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais
Médicos para o Brasil.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA
SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, do Anexo I
do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e das atribuições
pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º
da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º do Decreto nº
8.126, de 22 de outubro de 2013, e dos arts. 6º e 7º da Portaria nº
2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, decide:
Art. 1º Conceder, com base nos respectivos processos
administrativos, registro único para o exercício da medicina, no âmbito do
Projeto Mais Médicos para o Brasil, aos médicos intercambistas indicados
na lista constante do Anexo desta Portaria, bem como determinar a expedição das
respectivas carteiras de identificação, posto terem atendido a todos os
requisitos legais.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
FELIPE PROENÇO DE OLIVEIRA
ANEXO
PROCESSO
|
MEDICO
|
RMS
|
UF
|
MUNICÍPIO
|
25000.074253/2014-54
|
GIRALDO EMIGDIO ALVAREZ CASTELLON
|
2600573
|
PE
|
CABO DE SANTO AGOSTINHO
|
Portaria Nº 191 - Mais Médicos
PORTARIA Nº 191, DE 13 DE MAIO DE 2014
Altera o Anexo da Portaria nº 117, de 12 de maio de
2014, que divulga a lista dos nomes e respectivos registros únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o
Brasil.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA
SAÚDE, Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55 do Anexo I do
Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e das atribuições pertinentes ao
Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº
12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22
de outubro de 2013, e dos arts. 6º e 7º da Portaria nº 2.477/GM/MS, de 22 de
outubro de 2013, resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria nº 117, de 12 de maio
de 2014, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
FELIPE PROENÇO DE OLIVEIRA
ANEXO
PROCESSO
|
MÉDICO
|
RMS
|
UF
|
MUNICÍPIO
|
25000.073491/2014-42
|
MAYTE
SALVADORA COLLAZO ROMEO
|
2600565
|
PE
|
AGRESTINA
|
25000.074094/2014-98
|
OLIVIA
ROQUE LOPEZ
|
2600526
|
PE
|
BEZERROS
|
25000.075245/2014-25
|
OSVALDO
RODEIRO RAMOS
|
2600522
|
PE
|
PESQUEIRA
|
25000.075372/2014-24
|
REYNIER
RIZO MARTI
|
2600545
|
PE
|
CAPOEIRAS
|
25000.076040/2014-67
|
ROXANA
GONZALEZ RIVERA
|
2600524
|
PE
|
PESQUEIRA
|
25000.076094/2014-22
|
SANDOR
KINDELAN REYES
|
2600564
|
PE
|
ARAÇOIABA
|
25000.075332/2014-82
|
YAMILEIDIS
MERCEDES MUGUERCIA GUZMAN
|
2600520
|
PE
|
LAGOA
DO OURO
|
25000.074421/2014-10
|
YANEYSIS
RODRIGUEZ CABRERA
|
2600562
|
PE
|
SANTA
CRUZ DO CAPIBARIBE
|
25000.074430/2014-01
|
YANISEY
DEL RIO JAY
|
2600542
|
PE
|
AGRESTINA
|
25000.074454/2014-51
|
YANISLEY
TAMAMES COBAS
|
2600541
|
PE
|
CAPOEIRAS
|
Assinar:
Postagens (Atom)