quinta-feira, 21 de março de 2013

Informativo - Requalifica UBS

Informe do Ministério da Saúde

Informamos que as fotos das propostas de Reforma, Ampliação e Construção poderão ser anexadas no período de 06 a 31 de abril de 2013.

Segue a mensagem que será disponibilizada no Sistema:
"Visando dar agilidade ao processo de cadastro das propostas de reforma, ampliação e construção de UBS, as fotos exigidas no ato do cadastro da proposta poderão ser anexadas entre 06 a 31 de abril de 2013. ATENÇÃO! Caso não sejam anexadas as fotos nesse período, as propostas não serão validadas." 

Informamos, ainda, que o Departamento de Atenção Básica –DAB está ciente sobre as dificuldades que os municípios estão encontrando ao acessar os Sistemas do PMAQ e do Requalifica UBS para adesão. Há um congestionamento de acesso e por conta disso, além da lentidão, a sobrecarga está gerando diferentes problemas de inconsistência.  O DAB já está resolvendo os problemas junto ao Núcleo Técnico de informática –NTI/DAB. 

A orientação é que os municípios acessem diariamente os referidos Sistemas, pois os problemas devem ser sanados a qualquer momento.

Atenção ao prazo para cadastro de Propostas de Reforma, Ampliação e Construção de UBS

Atenção municípios

Dia 05 de abril encerra o prazo para cadastro de propostas de Reforma, Ampliação e Construção de UBS.

Senha do Fundo Municipal de Saúde
 
Caso não possua a senha de acesso ao Fundo Municipal de Saúde (FMS) será necessário cadastrar ou atualizar seu cadastro junto à DICON do seu Estado. Após acessar o SISMOB com CNPJ e senha do FMS será necessário cadastrar ou atualizar os dados do Prefeito, Técnico e Engenheiro responsável pela obra, pois a senha de acesso para alimentar o SISMOB e cadastrar Propostas será encaminhada para os e-mails dos mesmos.

Clique aqui e veja como realizar o cadastro das novas propostas de Construção, Ampliação e Reforma de UBS.

Academia da Saúde X Obesidade

Academia da Saúde colabora para a redução da obesidade no país

19/03/2013

Até 2014 quatro mil unidades da Academia da Saúde serão instaladas em todo o país

A obesidade é um fator de risco para a saúde e tem forte relação com altos níveis de gordura e açúcar no sangue, excesso de colesterol e casos de pré-diabetes. De acordo com os dados divulgados pelo Ministério da Saúde nesta terça-feira (19), o Sistema Único de Saúde (SUS) gasta anualmente com doenças associadas à obesidade cerca de R$ 488 milhões de reais.

Para estimular hábitos de vida saudáveis, o Ministério da Saúde criou o Programa Academia da Saúde. O objetivo é criar espaços adequados para a prática de atividade física, orientação nutricional, oficinas de artes cênicas, dança, palestras e demais atividades que promovam modos de vida saudáveis, e a prevenção e redução de mortes prematuras por Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT).

Segundo a diretora do Departamento de Análise de Situação em Saúde do Ministério da Saúde, Deborah Malta, quatro mil unidades da Academia da Saúde estarão instaladas em todo o país até 2014. A previsão é que até o final de 2013, 2.600 polos já estarão prontos. “Teremos profissionais de saúde que irão estimular a população a praticar atividade física e desenvolver também hábitos e práticas saudáveis. Com isso, buscaremos com que as pessoas se tornem mais ativas e insiram o tema e a prática da atividade física no seu dia a dia”, explica. Os polos da Academia da Saúde contam com educadores físicos, nutricionistas, fisioterapeutas, psicólogos e outros profissionais da saúde.

A atividade física, além de prevenir o excesso de peso e diminuir o nível de gordura no sangue, auxilia no aumento do HDL (colesterol bom), fundamental para o bom funcionamento do organismo.

Obesidade – A obesidade é um fator de risco para a saúde e tem forte relação com altos níveis de gordura e açúcar no sangue, excesso de colesterol e casos de pré-diabetes. Pessoas obesas também têm mais chance de sofrer com doenças cardiovasculares, principalmente isquêmicas (infarto, trombose, embolia e arteriosclerose), além de problemas ortopédicos, asma, apneia do sono, alguns tipos de câncer, esteatose hepática (gordura no fígado) e distúrbios psicológicos.

De acordo com a última pesquisa de Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico (Vigitel 2011), divulgada pelo Ministério da Saúde, quase metade da população brasileira está acima do peso (48,5%). O estudo mostrou ainda que também houve um aumento no número de obesos. Em 2006 eram 11,4%, e em 2011 este número chegou a 15,8%.

Quando se trata das crianças, os dados também são alarmantes. Segundo a Pesquisa de Orçamento Familiar de 2009 (POF), realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 34,8% das crianças com idade entre 5 e 9 anos estão acima do peso recomendado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pelo Ministério da Saúde. Já na faixa de 10 a 19 anos, 21,7% dos brasileiros apresentam excesso de peso – em 1970, este índice estava em 3,7%. Neste grupo, o índice de massa corporal (IMC) — razão entre o peso e o quadrado da altura — deve ficar entre 13 e 17.

Para a OMS, esses índices representam uma mudança do padrão de consumo alimentar atual, que está baseado na excessiva ingestão de alimentos ricos em açúcares simples, gorduras saturadas, sódios e conservantes, e está pobre em fibras e micronutrientes.

“A gente também entende a obesidade como uma doença em si, que traz repercussões sobre a diminuição da qualidade de vida das pessoas, diminuição da autoestima e dessa forma tem os seus determinantes. Por isso é tão importante ter uma resposta específica para a obesidade”, afirma Patrícia Jaime, coordenadora da Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição do Ministério da Saúde.

Fonte: Blog da Saúde

Articulação entre APS e atenção especializada

O Portal da Inovação na Gestão do SUS divulga uma experiência de articulação entre a Atenção Primária e a Atenção Especializada.

Articulação entre APS e atenção especializada na atenção às condições crônicas

santo7
A experiência do Centro de Especialidades de Santo Antônio do Monte, especialmente a articulação entre Atenção Primária (APS) e secundária no manejo das doenças crônicas, será objeto de análise do Laboratório de Inovações na atenção às condições crônicas. O plano de trabalho foi discutido em reunião realiza no dia 14 de fevereiro, em Belo Horizonte, com os representantes do Conass, da Opase da  Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais. O grupo de trabalho também visitou o município Santo Antônio do Monte-MG, onde está localizado o Centro de Referência Integrado Viva Vida e Hiperdia Minas, que atende 13 municípios da microrregião centro-oeste do estado de Minas Gerais, localizado a 194 Km da capital.

O objetivo da visita foi verificar in loco a experiência que vem sendo desenvolvida em um município de pequeno porte, como Santo Antonio do Monte, com aproximadamente 30 mil habitantes, mas que apresenta resultados grandiosos na saúde da população e também contribui para a avaliação positiva dos usuários com relação ao SUS e a satisfação dos profissionais envolvidos. “Queremos compartilhar com o Brasil todo e para a Região das Américas as evidências produzidas nesse laboratório de inovação, principalmente na área da atenção especializada no cuidado às condições crônicas, que geralmente carece de publicações” Elisandrea Kemper, Opas Brasil.
O Centro de Referência faz parte da rede de atenção secundária do Estado de Minas Gerais e atende mulheres, crianças e pessoas portadoras de hipertensão e/ou diabetes de médio e alto grau de risco. Em Santo Antônio do Monte, o Centro de Referência está utilizando ferramentas inovadoras na atenção aos portadores de hipertensão e diabetes e gestantes e puérperas de médio e alto risco referenciados pela atenção primária. São ferramentas como consultas sequenciais, atendimentos por pares, cuidado compartilhado, elaboração e monitoramento de plano de cuidado, técnicas motivacionais, além de contar com uma equipe multiprofissional composta por médicos especialistas, psicólogos, assistentes sociais, farmacêuticos clínicos, nutricionistas, entre outros.
O prefeito da cidade de Santo Antonio do Monte, Wilmar de Oliveira Filho, participou de todo o encontro e disse que não medirá esforços para contribuir com o Laboratório de Inovação e que para o município é uma imensa satisfação estabelecer essa parceria com Conass, Opas e SES MG.
Dessa forma, oobjetivo do Laboratório de Inovação é produzir evidência e compartilhar os resultados relativos à atenção secundária em Santo Antonio do Monte, estudar as formas de articulação entre APS e atenção secundária, testar algumas ferramentas do modelo de crônicas na APS, como por exemplo, autocuidado apoiado e o cuidado compartilhado, e produzir conhecimentos relativos à articulação da vigilância com a assistência com relação ao modelo de crônicas.


Por Elisandréa Kemper e Vanessa Borges para o Portal da Inovação na Gestão


Assita ao vídeo: Santo Antônio do Monte terá laboratório para tratamento de doenças crônicas


 Essa notícia pode ser acessada através do link abaixo:

 http://apsredes.org/site2013/blog/2013/02/21/articulacao-entre-aps-e-atencao-especializada-na-atencao-as-condicoes-cronicas/

quarta-feira, 20 de março de 2013

Novas adesões PMAQ

Informamos/lembramos a todos a importância da adesão ao PMAQ, bem como o prazo de encerramento das adesões que será dia 31/03/13.

Os municípios que participaram anteriormente também precisam realizar a nova adesão, pois trata-se da recontratualização.


Vale ressaltar que o CEO, o NASF e o Consultório na Rua também poderão participar dessa nova etapa do PMAQ. As ESF que pretendem ser implantadas também podem ser indicadas no sistema para que quando em funcionamento passem a fazer parte do programa.

Os municípios abaixo relacionados ainda NÃO aderiram ao PMAQ até a presente data (20/03/13):

I GERES
 
ABREU E LIMA
CAMARAGIBE
CHÃ GRANDE
FERNANDO DE NORONHA
GLÓRIA DO GOITÁ
ILHA DE ITAMARACÁ
IPOJUCA
JABOATÃO DOS GUARARAPES
PAULISTA
RECIFE
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO

II GERES

CASINHAS
CUMARU
LAGOA DO ITAENGA
NAZARÉ DA MATA
PASSIRA
TRACUNHAÉM

III GERES

CATENDE
MARAIAL
PRIMAVERA
RIO FORMOSO
SÃO BENEDITO DO SUL
SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE
SIRINHAÉM
TAMANDARÉ

IV GERES

AGRESTINA
ALAGOINHA
BARRA DE GUABIRABA
BELO JARDIM
BEZERROS
BREJO DA MADRE DE DEUS
CACHOEIRINHA
CARUARU
CUPIRA
FREI MIGUELINHO
IBIRAJUBA
JATAÚBA
PANELAS
POÇÃO
SAIRÉ
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
SÃO BENTO DO UNA
SÃO JOAQUIM DO MONTE
TACAIMBÓ
TAQUARITINGA DO NORTE
TORITAMA

V GERES

ÁGUAS BELAS
CANHOTINHO
CAPOEIRAS
CORRENTES
ITAÍBA
JUCATI
PALMEIRINA
SALOÁ
TEREZINHA

VI GERES

IBIMIRIM
INAJÁ
JATOBÁ
SERTÂNIA
TACARATU
TUPANATINGA
VENTUROSA

VII GERES

BELÉM DE SÃO FRANCISCO
MIRANDIBA
SALGUEIRO

VIII GERES

DORMENTES
PETROLINA


IX GERES

BODOCÓ
EXU
GRANITO
MOREILÂNDIA
OURICURI
TRINDADE


X GERES

BREJINHO
QUIXABA
SÃO JOSÉ DO EGITO
TABIRA

XI GERES

BETÂNIA
CARNAUBEIRA DA PENHA
FLORES
ITACURUBA
SÃO JOSÉ DO BELMONTE
TRIUNFO

XII GERES

ALIANÇA
TIMBAÚBA

terça-feira, 19 de março de 2013

Portaria Nº 412 - Orientações sobre transferencias de recursos federais.

PORTARIA Nº 412, DE 15 DE MARÇO DE 2013


Redefine as orientações para operacionalização das transferências de recursos federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a serem repassados de forma automática, sob a modalidade fundo a fundo, em conta única e específica para cada bloco de financiamento de que trata a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;

Considerando o disposto no art. 6º do Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que dispõe sobre a comprovação da aplicação de recursos transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

Considerando o Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, que dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde na forma de blocos de financiamento e o respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Portaria nº 2.707/GM/MS, de 17 de novembro  de 2011, que regulamenta o § 5º do art. 2º do Decreto nº 7.507, de 2011; e

Considerando a necessidade de estabelecer orientações para o repasse dos recursos federais que compõem cada bloco de financiamento, a serem transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de forma automática, sob a modalidade fundo a fundo, em conta específica por bloco de financiamento, resolve:

Art. 1º Esta Portaria redefine as orientações para operacionalização das transferências de recursos federais aos Estados, Distrito Federal e Municípios, a serem repassados de forma automática, sob a modalidade fundo a fundo, em conta única e específica para cada bloco de  financiamento de que trata a Portaria nº 204/GM/MS,de 29 de janeiro de 2007.

Art. 2º As contas específicas de que trata esta Portaria serão abertas pelo Ministério da Saúde, por meio da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS), por processo automático, para todos os blocos de financiamento de que trata a Portaria nº 204/GM/MS, de 2007, exclusivamente nas seguintes instituições financeiras:

I - Banco do Brasil S/A;
II - Caixa Econômica Federal;
III - Banco da Amazônia S/A; e
IV - Banco do Nordeste do Brasil S/A.

§ 1º As instituições financeiras de que trata este artigo deverão firmar acordos de cooperação com o FNS/SE/MS, para estabelecer as regras de operacionalização.

§ 2º O FNS/SE/MS somente abrirá contas vinculadas ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) próprio do respectivo fundo de saúde, nos termos do regulamento editado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 3º Os recursos federais provenientes de acordos de empréstimos internacionais serão movimentados por meio de contas específicas abertas com a nomenclatura do respectivo bloco de financiamento.

Art. 4º Os recursos do Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica serão movimentados por meio de contas específicas abertas para cada um de seus componentes.

Art. 5º Os recursos financeiros relativos às ações vinculadas a cada bloco de financiamento serão transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios conforme cronograma de desembolso do Fundo Nacional de Saúde, obedecida a programação financeira do Tesouro Nacional.

Art. 6º As contas correntes para repasse de recursos oriundos do Bloco de Investimento na Rede de Serviços de Saúde serão abertas em conformidade com o projeto aprovado.

Art. 7º A solicitação de alteração do domicílio bancário pelo gestor de saúde deverá ser feita por meio de encaminhamento de expediente, incluindo-se a respectiva exposição de motivos, ao Diretor- Executivo do FNS/SE/MS, para fim de análise de sua viabilidade.

Art. 8º As regras de formação da nomenclatura das contas correntes encontram-se no Anexo a esta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 2.485/GM/MS, de 21 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 202, Seção 1, de 22 de outubro de 2009, página 46.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO

DAS REGRAS DE FORMAÇÃO DA NOMENCLATURA DAS CONTAS CORRENTES
A) A nomenclatura das contas correntes seguirá o formato AAA/BBBBBBBBBBB-FNS CCCCC (25 posições), sendo: I - Campo AAA (3 posições): identificador do CNPJ do Fundo de Saúde do Estado, do Distrito Federal ou do Município cadastrado para recebimento das transferências financeiras e, consequentemente, titular das contas;
II - Campo BBBBBBBBBBB (11 posições): identificador do nome do Estado, Distrito Federal ou Município;
III - Campo FNS (3 posições): identificador do órgão transferidor dos recursos financeiros; e
IV - Campo CCCCC (5 posições): identificador do bloco de financiamento.
B) Para identificação dos blocos de financiamento, serão utilizados os seguintes códigos de  identificação:I - BLATB: Bloco de Atenção Básica;
II - BLMAC: Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;
III - BLVGS: Bloco de Vigilância em Saúde;
IV - BLAFB: Bloco de Assistência Farmacêutica – Componente Básico;
V - BLMEX: Bloco de Assistência Farmacêutica – Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional;
VI - BLGES: Bloco de Gestão do SUS; e
VII - BLINV: Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde.

Portaria Nº 256 - Novas regras cadastramento NASF

PORTARIA Nº 256, DE 11 DE MARÇO DE 2013


Estabelece novas regras para o cadastramento das equipes que farão parte dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família(NASF) Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos.

quinta-feira, 14 de março de 2013

PMAQ - IMPORTANTE

Até o presente momento apenas os municípios abaixo realizaram a nova adesão ao PMAQ.

Lembramos a todos que os municípios que já participavam do PMAQ anteriormente também devem fazer nova adesão, pois trata-se da recontratualização das equipes participantes. Há também a possibilidade de inserção de novas equipes de Saúde da Família e Saúde Bucal, bem como, CEO e NASF.


Para melhor visualização da imagem acima clique na mesma.

Curso Doenças Crônicas nas Redes de Atenção à Saúde

     A partir da próxima semana, novas estratégias serão lançadas com o objetivo da implementação da rede de atenção à saúde das pessoas com doenças crônicas, a partir da educação permanente e fortalecimento dos processos de trabalho.

     A primeira estratégia é o lançamento do Curso Doenças Crônicas nas Redes de Atenção à Saúde na segunda quinzena de março.  No formato de educação à distância, o curso tem carga horária de 48 horas e destina-se aos profissionais de nível superior que atuam na Atenção Básica em municípios de 50 a 100 mil habitantes.

     Tem como objetivo trabalhar temas relacionados às doenças crônicas, como hipertensão, diabetes e obesidade, além de questões sobre abordagem da promoção da saúde e do estilo de vida dos indivíduos, são assuntos que fazem parte da realidade do trabalho diário dos profissionais que atuam nesse nível de atenção.

     Para inscrever-se nesse curso, o profissional deverá manifestar seu interesse enviando nome e email para cronicas.ead@saude.gov.br. O profissional receberá informações para efetuar seu cadastro no site: http://www.atencaobasica.org.br/comunidades/doencas-cronicas. As vagas são ilimitadas. 

     A segunda estratégia é o lançamento do curso, também no formato de educação à distância, “Autocuidado: como apoiar a pessoa com diabetes”, em 11 de março. O curso é dirigido aos profissionais de nível superior da atenção básica, com carga horária de 20 horas, e tem como objetivo instrumentalizar e sensibilizar o profissional de saúde para apoiar a pessoa com diabetes em relação ao seu autocuidado. Serão ofertadas 4000 vagas, distribuídas em oito turmas, conforme cronograma abaixo. Para fazer a inscrição, o profissional deverá cadastrar-se na Plataforma Arouca (https://arouca.unasus.gov.br/plataformaarouca/Home.app), localizar o nome do curso e efetuar sua matrícula. 



Para quaisquer esclarecimentos, contatar a Coordenação-Geral de Doenças Crônicas do Departamento de Atenção Básica, por meio do endereço rede.cronicas@saude.gov.br ou (61) 3315-9052. Esperamos continuar contando com o empenho de todos os gestores na implantação das Redes de Atenção à Saúde e pedimos ainda colaborar com a divulgação.  Atenciosamente,  Angela SantosAssessora TécnicaÁrea Técnica Saúde da Pessoa IdosaDAET/SAS/MSSAF/Sul , Trecho  02, Lote  05/06 - Torre II - Ed PremiumTérreo - Sala 14 - Brasília /DFZona Civica AdministrativaCEP: 70070 - 600Tel: 61 - 3315 6226 / 3315 9138   Envelhecer com saúde é um direito de todo cidadão.     


Fóruns Macrorregionais da Atenção Primária

A Secretaria Estadual de Saúde (SES) finalizou na última semana, em Serra Talhada, o I Fórum Macrorregional de Atenção Primária e Oficina de Acolhimento e Planejamento. O evento que ocorreu nas quatro macrorregionais do estado.
As discussões foram focadas na Política Estadual de Fortalecimento da Atenção Primária e no Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Primária. Foram analisados os diversos indicadores das áreas de saúde materno infantil, doenças negligenciadas e doenças congênitas. A SES ainda discutiu formas de os municípios repensarem o modelo de trabalho para atingir os índices considerados favoráveis para cada área.
Outro objetivo foi apresentar aos novos gestores da Saúde o processo de implantação dos dispositivos do Decreto 7.508/2011 e do Contrato Organizativo de Ação Pública (Coap) em Pernambuco, além de validar o Mapa de Saúde e os problemas prioritários das regionais.
O fórum debateu, ainda, sobre financiamento no SUS, assistência farmacêutica, além dos desafios e perspectivas do SUS. Todos os convidados participaram de discussões, grupos de estudos e apresentaram trabalhos sobre os temas abordados.

quarta-feira, 13 de março de 2013

IMPORTANTE - Login PMAQ

Lembramos novamente as recomendações sobre login no sistema para adesão ao PMAQ:

1.       Gestor antigo (que aderiu em 2011 e por isso tem login e senha para acesso): entrar normalmente no sistema com seu CPF e senha.
2.       Gestor novo (que já excluiu o antigo e por isso tem login e senha para acesso): entrar normalmente no sistema com seu CPF e senha.
3.       Gestor novo (que não tem login e senha para acesso, porque não excluiu o gestor antigo e, desta forma, não se cadastrou):

- deve entrar no sistema com CNPJ e senha do Fundo Municipal de Saúde ( se não tiver ainda, procurar a DICON do estado com informações abaixo no final do e-mail)
- clicar em gerenciar usuários
- procurar o nome do antigo gestor e excluir
- em seguida, clica em novo usuário e se cadastra, com isso, a senha chegará no email cadastrado
- por fim, entrar novamente no sistema, mas agora com seu CPF e a senha que chegou por email.
 

PE - Divisão de Convênios e Gestão de Pernambuco
Chefe da DICON: Valdenice Maria da Silva
Endereço: Pça Ministro João Gonçalves de Souza s/nº Edf SUDENE Bairro: Iputinga
Recife/PE CEP:50670-500
Telefones:
Gab.: (81) 3303.4697
Prestação de Contas: (81) 3303.4696
Habilitação: (81) 3303.4615
Fax: (81) 3303.4600

URGENTE - Novas adesões PMAQ

Prezados municípios

As inscrições/adesões para o segundo ciclo do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) deverão ser feitas até o dia 31 de março de 2013.

A novidade para este ano é a universalização do Programa, ou seja, todas as equipes de Saúde da Família poderão se inscrever. Poderão se inscrever todas as equipes dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF), dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) e equipes de Atenção Básica Parametrizadas.

Todas essas equipes serão avaliadas e certificadas, recebendo, ainda, um incentivo financeiro do Ministério da Saúde (MS), a exemplo das equipes que aderiram ao primeiro ciclo do Programa em 2011.

Vale destacar que as equipes do Consultório na Rua e de Atenção Domiciliar do Programa Melhor em Casa também poderão aderir ao programa, visando a qualificação do processo de trabalho e de gestão das equipes.

Correio eletrônico: pmaq@saude.gov.br
Telefones: (61) 3315-5905/5088
Correio eletrônico do Núcleo Técnico de Informática (NTI): nti.dab@saude.gov.brTelefones
NTI: (61) 3315-9020/9015/9014

 

SIS Telessaúde

Desde 04 de março de 2013 entrou em vigor o Sistema de Monitoramento da Implantação dos Núcleos de Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica (SIS-Telessaúde).

O SIS-Telessaúde deverá ser alimentado mensalmente pelos municípios integrantes e respectivos Coordenadores de Núcleos.

Conforme a portaria Nº 3.127 de 28 de dezembro de 2012, a conclusão da segunda etapa do projeto será verificada a partir das informações alimentadas nesse sistema e o repasse da 2 ª parcela só poderá ser feito após a alimentação do sistema.

O sistema encontra-se disponível so sítio eletrônico do Departamento de Atenção Básica/MS (http://dab.saude.gov.br/portaldab/).




terça-feira, 12 de março de 2013

PSE - Prorrogado prazo para 15 de março

Prazo para adesão dos municípios à Semana de Mobilização Saúde na Escola é prorrogado para o dia 15 de março

07/03/2013

Com o tema prevenção da obesidade e saúde ocular todos os municípios poderão participar da Semana de Mobilização Saúde na Escola

Entre 11 e 15 de março, municípios de todas as regiões do Brasil poderão participar da Semana de Mobilização Saúde na Escola, cujo tema é a Prevenção da obesidade e Saúde ocular. As adesões iniciaram-se em 20 de fevereiro e se estenderá até 15 de março.

A novidade é a universalização do Programa. Agora qualquer município brasileiro pode aderir ao PSE, inclusive os que não alcançaram as metas em 2012.

Reconhecendo a importância do cuidado na primeira infância na perspectiva de potencializar a Ação Brasil Carinhoso do Plano Brasil Sem Miséria, o PSE amplia suas ações para as creches e pré-escolas.

Além disso, considerando a grande mobilização nacional em relação à prevenção ao uso de álcool, crack, tabaco e outras drogas, serão realizadas atividades com os educandos dos dois últimos anos do ensino fundamental e para todo o ensino médio.

Ainda voltados para o público adolescente serão realizadas atividades e ações referentes à educação sexual, direitos reprodutivos e prevenção das doenças sexualmente transmissíveis (DST/AIDS), promoção da cultura de paz, promoção das práticas corporais e atividade física e lazer nas escolas.

 Clique aqui para acessar o passo a passo, alguns documentos e publicações referentes à Semana Saúde na Escola 2013

Resultados da mobilização de 2012

O tema obesidade adotado pela Semana, em 2013, é uma continuação dos bons resultados alcançados no ano anterior. Dos 1.938 municípios que aderiram à Semana em 2012, 68,37% (1.325) receberão incentivo financeiro referente à participação na mobilização em 2012.

Ação Brasil Carinhoso
Com a sua integração à Ação Brasil Carinhoso, em novembro passado o PSE mobilizou 122 municípios a realizarem ações de prevenção e promoção da saúde nas pré-escolas. Destes, 31 receberão incentivo financeiro.

Os repasses financeiros da Semana Saúde na Escola 2012, tanto para os municípios que atingiram as metas pactuadas quanto para os participantes da semana saúde na escola e mobilização Brasil Carinhoso, constarão em portaria prevista para o mês de março de 2013.

Contamos com a participação dos Grupos de Trabalho Intersetorial Estaduais. Para mais informações entre em contato pelo e-mail pse@saude.gov.br ou pse@mec.gov.br. Também pelos telefones (061) 3315-9091/ 3315-9068 (Ministério da Saúde) e (061) 2022-9298/ 2022-9209 (Ministério da Educação).

quinta-feira, 7 de março de 2013

Portaria Nº 341 - Redefine o componente REFORMA de UBS

PORTARIA Nº 341, DE 4 DE MARÇO DE 2013

Redefine o Componente Reforma do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento;
Considerando a Portaria nº 2.206/GM/MS, de 14 de setembro de 2011, que institui, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica, o Programa de Requalificação de UBS e o respectivo Componente Reforma;
Considerando a Política Nacional de Atenção Básica, definida por meio da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que regulamenta o desenvolvimento das ações de atenção básica à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a responsabilidade conjunta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pelo financiamento do SUS;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar a estrutura física das UBS para o melhor desempenho das ações das Equipes de Atenção Básica; e
Considerando o resultado de pesquisa realizada através do cadastramento realizado pelos Municípios no site do www.qualificaubs. saude.gov.br sobre as condições atuais das Unidades Básicas de Saúde, resolve:
 Art. 1º Esta Portaria redefine o Componente Reforma do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS).
 Art. 2º O Programa de Requalificação de UBS tem como objetivo prover infraestrutura adequada às Equipes de Atenção Básica para desempenho de suas ações por meio do financiamento das UBS implantadas em território nacional.
CAPÍTULO I
DAS REGRAS APLICÁVEIS AOS PROJETOS HABILITADOS NO COMPONENTE REFORMA DO PROGRAMA DE REQUALIFICAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE A PARTIR DE 2013

Art. 3º O Componente Reforma do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) é composto pelos seguintes grupos de serviços:
I - Demolições e Retiradas;
 II - Infraestrutura;
III - Estrutura;
IV - Alvenaria;
V - Cobertura;
VI - Esquadrias;
VII - Instalações Hidrossanitárias;
VIII - Instalações Elétricas;
IX - Rede Lógica;
X - Instalações Especiais;
XI - Pisos;
XII - Revestimentos;
XIII - Vidros;
XIV - Pinturas; e
XV - Limpeza da Obra.
Parágrafo único. Serão financiadas as reformas de Unidades Básicas de Saúde implantadas em imóvel próprio do Município ou Distrito Federal ou a ele cedido por outro ente federativo, que possua documentação regular e cuja metragem seja superior a 153,24 m² (cento e cinquenta e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados).
 Art. 4º O Ministério da Saúde publicará periodicamente ato normativo específico para definição do total de recursos financeiros destinados ao Componente Reforma a serem repassados por Estado ou Distrito Federal.
Parágrafo único. Serão adotados como critérios de prioridade para definição do  montante de recursos de que trata o "caput" opercentual de população em situação de extrema pobreza, o Produto Interno Bruto (PIB) "per capita" da respectiva Unidade da Federação e a necessidade de intervenções com base nos diagnósticos de infraestrutura disponíveis no Ministério da Saúde.
            Art. 5º Para pleitear a habilitação no Componente Reforma, inicialmente o ente federativo deverá cadastrar sua proposta perante o Ministério da Saúde, por meio do sítio eletrônico http://www.fns.saude. gov.br, para fins de cálculo do valor do montante de recursos financeiros correspondentes à reforma da(s) respectivas Unidade(s) Básica(s) de Saúde e obtenção do formato da pré-proposta, a qual após a finalização será encaminhada pelo ente federativo interessado à respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB) para validação.
§ 1º Na pré-proposta de que trata o "caput", a ser enviada pelos Estados e Municípios à CIB, deverá ser incluído o Plano de Reforma de Unidades Básicas de Saúde, composto pelas ações, metas e responsabilidades de cada ente federativo. § 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, ao Distrito Federal compete apresentar a pré-proposta ao Colegiado de Gestão da Secretaria Estadual de Saúde do Distrito Federal (CGSES/ DF).

Art. 6º Após a validação de que trata o art. 5º, as CIB e o CGSES/DF deverão enviar ao Ministério da Saúde, especificamente ao Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), a listagem das propostas contempladas dos entes federados com os respectivos valores pactuados.
 Art. 7º Ao Ministério da Saúde compete aprovar, total ou parcialmente, a listagem das propostas recebidas e seus respectivos valores, utilizando-se em sua avaliação, para fins de autorização e priorização, os mesmos critérios destacados no art. 4º, contudo relativos apenas aos Municípios.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde selecionará as propostas recebidas levando em consideração os seguintes critérios:
I - entes federativos ou região dos Municípios com elevada proporção de população em extrema pobreza; e
II - desempenho do ente federativo na execução das obras do Programa de Requalificação de UBS.
 Art. 8º Após análise e aprovação da lista de propostas de que trata o art. 7º, o Ministério da Saúde publicará ato normativo específico de habilitação do Município ou do Distrito Federal para o recebimento do incentivo financeiro previsto no Componente Reforma do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS).
 Art. 9º Os valores dos recursos financeiros a serem destinados pelo Ministério da Saúde para o incentivo à reforma de cada UBS respeitarão os seguintes parâmetros:
I - valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para UBS com metragem de 153,24 m² (cento e cinquenta e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados) até 293,28 m² (duzentos e noventa e três metros quadrados e vinte e oito centímetros quadrados); e
II - valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o valor máximo de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para UBS com metragem superior a 293,28 m² (duzentos e noventa e três metros quadrados e vinte e oito centímetros quadrados).
§ 1º Caso o custo final da reforma da UBS seja superior ao incentivo financeiro  repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio Município ou Distrito Federal.
§ 2º Caso o custo final da reforma da UBS seja inferior ao incentivo repassado pelo  Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo  Município ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações previstas em qualquer dos grupos de que trata o art. 3º e dirigidas exclusivamente à mesma UBS contemplada.
 Art. 10. Uma vez publicado o ato normativo de habilitação de que trata o art. 8º, o repasse dos recursos financeiros será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao respectivo Fundo Municipal de Saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal na forma abaixo definida:
I - primeira parcela: equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após a publicação da Portaria específica de habilitação; e
II - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção no Sistema de Monitoramento de Obras do Ministério da Saúde (SISMOB):
a) da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), devidamente ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB através de ofício;
b) das fotos correspondentes às etapas de execução da obra; e
c) das demais informações requeridas pelo SISMOB.
§ 1º O repasse da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput" apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), dos dados inseridos no SISMOB pelo ente federativo beneficiário.
§ 2º O SISMOB encontra-se disponível para acesso por meio do sítio eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/.
§ 3º As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção de UBS", cujo acesso encontra-se disponível no sítio eletrônico http://dab.saude. gov. br/ sistemas/ sismob/ documentos. php.
 Art. 11. Os entes federativos que forem contemplados com financiamento previsto nos termos desta Portaria a partir do ano de 2013 ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras:
I - 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no SISMOB, cujo acesso encontra-se disponível por meio do endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/; e
II - 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para conclusão da obra e devida informação no SISMOB.
 Art. 12. O Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam:
I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação;
II - informações relativas à execução física da obra, incluindo- se fotos; e
III - informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado.
Art. 13. Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) providenciará a suspensão do repasse a ele de recursos financeiros do Programa de Requalificação de UBS e de outros programas ou estratégias  instituídos e financiados, por meio do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos.
 Art. 14. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 11, o ente federativo beneficiário estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e
II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.
 Art. 15. O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).
 Art. 16. Com o término da reforma da UBS, o Município ou o Distrito Federal assumirá  a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco)  anos como condição para continuar no Programa de Requalificação de UBS e, depois desse prazo, para receber eventuais novos recursos financeiros.
 Art. 17. Como condição para continuar apto ao financiamento e receber eventuais novos recursos financeiros, o ente federativo beneficiário deverá informar, no âmbito do Componente Reforma do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos anteriores ao inicio da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo SISMOB.
 Art. 18. O ente federativo que estiver em situação de irregularidade nos termos dos arts. 13 e 14 poderá participar do processo de seleção de novas propostas para obter financiamento de que trata o Componente Reforma, porém para estar apto à habilitação deverá estar com todas as obras em curso de reforma e ampliação de UBS monitoradas e com informações atualizadas no SISMOB, inclusive com inserção da Ordem de Início de Serviço das propostas de reforma e ampliação habilitadas no período de 2011 e 2012.
§ 1º Para fins do disposto no "caput", as obras em curso de reforma de UBS são  aquelas custeadas com incentivo financeiro previstonesta Portaria e na Portaria nº  2.206/GM/MS, de 14 de setembrode 2011.
§ 2º Para fins do disposto no "caput", as obras em curso de ampliação de UBS são aquelas custeadas com incentivo financeiro previsto na Portaria nº 2.394/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, e no regramento vigente sobre a matéria.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS APLICÁVEIS AOS PROJETOS HABILITADOS NO COMPONENTE REFORMA DO PROGRAMA DE REQUALIFICAÇÃO DE UBS ATÉ 2012

Art. 19. Os entes federativos que tiveram projetos habilitados até o ano de 2012 no âmbito do Componente Reforma com financiamento previsto nos termos da Portaria nº 2.206/GM/MS, de 2011, seguirão as regras previstas neste Capítulo.
 Art. 20. Os recursos financeiros percebidos no âmbito do Componente Reforma com financiamento previsto nos termos da Portaria nº 2.206/GM/MS, de 2011, serão aplicados nos seguintes 11 (onze) grupos de serviços:
I - Grupo de Serviço I: Demolições e Retiradas;
II - Grupo de Serviço II: Estrutura;
III - Grupo de Serviço III: Alvenaria;
IV - Grupo de Serviço IV: Pisos;
V - Grupo de Serviço V: Revestimento;
VI - Grupo de Serviço VI: Cobertura;
VII - Grupo de Serviço VII: Esquadrias;
VIII - Grupo de Serviço VIII: Instalações Hidrosanitárias;
IX - Grupo de Serviço IX: Instalações Elétricas;
X - Grupo de Serviço X: Pinturas; e
XI - Grupo de Serviço XI: Limpeza da Obra.
Parágrafo único. Os recursos financeiros devem ser aplicados em UBS implantadas em imóvel próprio do Município ou Distrito Federal ou a ele cedido por outro ente federativo, que possua documentação regular e cuja metragem seja superior a 153,24 m² (cento e cinquenta e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados).

Art. 21. Os valores dos recursos financeiros destinados pelo Ministério da Saúde para o incentivo à reforma de cada UBS respeitarão os seguintes parâmetros:
I - valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para UBS com metragem de 153,24 m² (cento e cinquenta e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados) até 293,28 m² (duzentos e noventa e três metros quadrados e vinte e oito centímetros quadrados); e
II - valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o valor máximo de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para UBS com metragem superior a 293,28 m² (duzentos e noventa e três metros quadrados e vinte e oito centímetros quadrados).
§ 1º Caso o custo final da reforma da UBS seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio Município ou Distrito Federal.
§ 2º Caso o custo final da reforma da UBS seja inferior ao incentivo repassado pelo  Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo  Município ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações previstas em qualquer dos grupos de que trata o art. 20 e dirigidas exclusivamente à mesma  UBS contemplada.
 Art. 22. O repasse dos recursos financeiros será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao respectivo Fundo Municipal de Saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal na forma abaixo definida:
I - primeira parcela: equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após a publicação da Portaria específica de habilitação; e
II - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção da respectiva Ordem de Início de Serviço no SISMOB, assinada por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, devidamente ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB através de ofício e posterior aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do DAB/SAS/MS. § 1º Para recebimento da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput",  o ente federativo beneficiário também deveráinserir as fotos correspondentes às etapas de  execução e à conclusãoda obra no SISMOB, além de outras informações requeridas por meio desse sistema.
§ 2º As fotos a serem inseridas no SISMOB de que trata o § 1º deverão estar em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção de UBS", cujo acesso encontra-se disponível no sítio eletrônico http:// dab. saude. gov. br/ sistemas/ sismob/ documentos. php.
 Art. 23. Os entes federativos que tiveram projetos habilitados até o ano de 2012 com financiamento previsto nos termos da Portaria nº 2.206/GM/MS, de 2011, ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras:
I - 6 (seis) meses, a contar da data de publicação desta Portaria, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no SISMOB; e
II - 18 (dezoito) meses, a contar da data de publicação desta Portaria, para conclusão da obra e devida informação no SISMOB.
 Art. 24. O Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam:
I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação;
II - informações relativas à execução física da obra, incluindo- se fotos; e
III - informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado.
 Art. 25. Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante  um período de 60 (sessenta) dias consecutivospelo ente federativo beneficiário, a SAS/MS  providenciará asuspensão do repasse a ele de recursos financeiros do Programa de Requalificação de UBS e de outros programas ou estratégias instituídos e financiados, por meio do PAC, pelo Ministério da Saúde. Parágrafo único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos.
 Art. 26. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 23, o ente federativo beneficiário estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção  monetária prevista em lei, se os mencionados recursos foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde até 31 de dezembro de 2012 para o respectivo fundo de saúde e não executados ou executados total ou parcialmente em objeto diverso ao originalmente pactuado;
II - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e
III - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.

Art. 27. O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).
 Art. 28. Com o término da reforma da UBS, o Município ou o Distrito Federal assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como condição para continuar no Programa de Requalificação de UBS e, depois desse prazo, para receber eventuais novos recursos financeiros.
 Art. 29. Como condição para continuar apto ao financiamento e receber eventuais novos recursos financeiros, o ente federativo beneficiário deverá informar, no âmbito do Componente Reforma do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos anteriores ao inicio da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo SISMOB.
 Art. 30. O ente federativo que estiver em situação de irregularidade nos termos dos arts. 25 e 26 poderá participar do processo de seleção de novas propostas para obter financiamento de que trata o Componente Reforma, porém para estar apto à habilitação deverá estar com todas as obras em curso de reforma e ampliação de UBS monitoradas e com informações atualizadas no SISMOB, inclusive com inserção da Ordem de Início de Serviço das propostas de reforma e ampliação habilitadas no período de 2011 e 2012.
§ 1º Para fins do disposto no "caput", as obras em curso de reforma de UBS são aquelas custeadas com incentivo financeiro previsto nesta Portaria e na Portaria nº  2.206/GM/MS, de 14 de setembro de 2011.
§ 2º Para fins do disposto no "caput", as obras em curso de ampliação de UBS são aquelas custeadas com incentivo financeiro previsto na Portaria nº 2.394/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, e no regramento vigente sobre a matéria.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
 Art. 31. As UBS reformadas no âmbito deste Componente obrigatoriamente serão identificadas de acordo com os padrões visuais constantes da Portaria nº 2.838/GM/MS, de 1º de dezembro de 2011, que institui a programação visual padronizada das Unidades de Saúde do SUS.
 Art. 32. Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que tratam esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho:
I - 10.301.1214.8577 - Ação: Piso da Atenção Básica (PAB Fixo); e
II - 10.301.2015.8581 - Ação: Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde.
Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Ficam revogados:
I - a Portaria nº 2.206/GM/MS, de 14 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia seguinte, p. 43, republicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 19 seguinte, p. 50;
II - a Portaria nº 130/GM/MS, de 1º de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 4 seguinte, p. 50; e
III - os arts. 1º, 2º e 8º da Portaria nº 169/GM/MS, de 5 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia seguinte, p. 68.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA