quinta-feira, 24 de outubro de 2013

PORTARIA Nº 2.477, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013 - Mais Médicos

Dispõe sobre a emissão do número de registro único para os médicos intercambistas
participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil e a respectiva carteira de identificação.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, o § 3º do art. 16 da Lei nº 12.871, de 22 de
outubro de 2013, e o § 2º art. 1º do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a emissão do número de registro único para os médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil e a respectiva carteira de identificação.
Art. 2º Para emissão do número de registro único e da carteira de identificação aos respectivos médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, após autuação dos respectivos processos individuais, apresentará requerimento dirigido ao Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde com os seguintes documentos:
I - nome do médico intercambista participante e respectivos dados de qualificação pessoal (RNE/RG, CPF, nacionalidade e data de nascimento);
II - declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil;
III - lista publicada em meio oficial contendo o nome do médico intercambista como participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil; e
IV - documentos e informações utilizados e validados para a emissão da declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme o § 1º  do art. 15 da Leinº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
Art. 3º O Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde enviará o requerimento ao DEPREPS/SGTES/MS que, por meio da Gerência de Projetos em Logística,  avaliará o cumprimentodos requisitos previstos no art. 2º e:
I - caso não atendidos os requisitos, promoverá a regularização dos autos junto à área  responsável da Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil; ou
II - caso atendidos os requisitos, emitirá manifestação técnica favorável e encaminhará os autos à Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde (AISA/GM/MS).
Art. 4º A AISA/GM/MS avaliará a regularidade dos documentos e informações de que trata o inciso IV do art. 2º especificamente a respeito: I - da existência de legalização consular para o diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira; e II - da existência de legalização consular para o documento de habilitação para o exercício da Medicina no país de sua formação.
Art. 5º A AISA/GM/MS, após a avaliação de que trata o art. 4º:
I - caso entenda que houve o descumprimento dos requisitos, promoverá a regularização dos autos junto à área responsável da Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil; ou
II - caso entenda que houve o cumprimento dos requisitos, emitirá manifestação técnica favorável e encaminhará os autos ao Gabinete do Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (GAB/SGTES/MS).
Art. 6º O Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde decidirá, com fundamento nas manifestações técnicas do DEPREPS/ SGTES/MS e da AISA/GM/MS, sobre o atendimento dos requisitos para emissão do número de registro único e da carteira de identificação aos respectivos médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil e emitirá o registro único de que trata o §3º do art. 16 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
Art. 7º A decisão de que trata o art. 6º será veiculada por meio de ato normativo publicado no Diário Oficial da União, por meio de listagem contendo:
I - número do processo;
II - nome do médico intercambista participante do Projeto
Mais Médicos para o Brasil;
III - número do registro único no seguinte formato: RMS -
UF - XX0 (Código UF do IBGE) XXXX; e
IV - local de atuação.
Art. 8º Após a publicação do ato normativo de que trata o art. 7º, o GAB/SGTES/MS encaminhará os autos à Subsecretaria de  Assuntos Administrativos (SAA/SE/MS) para a confecção da carteira de identificação do médico intercambista participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
§ 1º A carteira de identificação, denominada cédula de identidade do médico, seguirá o formato descrito nos termos do Anexo a esta Portaria.
§ 2º A carteira de identificação do médico intercambista conterá mensagem expressa quanto à vedação ao exercício da Medicina fora das atividades do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
§ 3º Enquanto não confeccionada a carteira de identificação, o médico intercambista participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil poderá atuar no Projeto com fundamento em declaração expedida pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da  Educação na Saúde contendo: I - número do ato normativo de que trata o art. 7º; II - informações de que tratam os incisos I a IV do art. 7º; e
III - mensagem expressa quanto à vedação ao exercício da Medicina fora das atividades do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 9º A SAA/SE/MS encaminhará a carteira de identificação de que trata o art. 8º para a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil para fins de entrega ao médico intercambista participante.
Art. 10. A Coordenação do Projeto comunicará ao Conselho Regional de Medicina (CRM) que jurisdicionar na área de atuação a relação de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil e os respectivos números de registro único,  companhada das seguintes informações:
I - local de atuação;
II - informações pessoais:
a) nome;
b) nacionalidade ;
c) data de nascimento;
d) registro nacional de estrangeiro ou carteira de identidade; e
e) cadastro de pessoa física;
III - país em que obteve o diploma de graduação e país de habilitação para o exercício da medicina; e
IV - data de validade do registro único.
Parágrafo único. A Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil comunicará ao CRM qualquer alteração relacionada ao local de atuação do médico intercambista ou do  cancelamento de seu registro e respectiva carteira de identificação.
Art. 11. O desligamento do Projeto Mais Médicos para o Brasil do médico intercambista implicará o cancelamento do seu registro único e da respectiva carteira de identificação. § 1º A Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil comunicará o Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde sobre o desligamento de que trata o "caput" para fins de edição de ato normativo de cancelamento do registro único do médico intercambista. § 2º Após a publicação do ato de que trata o § 1º, a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil: I - notificará o médico intercambista participante para restituição à Coordenação da respectiva carteira de identificação; e II - comunicará o desligamento do médico intercambista ao CRM e ao Ministério da Justiça.
Art. 13. A SGTES/MS elaborará manual instrutivo de operacionalização dos fluxos e regras dispostas nesta Portaria e o disponibilizará no Portal da Saúde, no endereço eletrônicohttp://maismedicos. saude. gov. br.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
PARA TER ACESSO AO FORMATO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO, VEJA A PORTARIA NA ÍNTEGRA.