terça-feira, 30 de julho de 2013

Informe DAB / MS - Saúde Mental




CAB apresenta questões sobre saúde mental no âmbito da atenção básica

30/07/2013

Publicação foi lançada durante o I Seminário Nacional sobre Consultórios na Rua e Saúde Mental na Atenção Básica

Acaba de ser publicado pelo Departamento de Atenção Básica do Ministério da Saúde (DAB/MS) o Caderno de Atenção Básica nº 34, material de apoio que traz como tema a saúde mental.
A publicação foi lançada durante o I Seminário Nacional sobre Consultórios na Rua e Saúde Mental na Atenção Básica, realizado em Brasília (DF) nos dias 24 e 25 de julho, e apresenta, entre outras questões:
- como deve ser o cuidado em saúde mental no âmbito da atenção básica
- acolhimento
- construção de uma rede de cuidados compartilhados
- projeto terapêutico singular
- instrumentos de intervenção psicossocial
- Práticas Integrativas e Complementares (PICs)
- intervenções psicossociais avançadas
- principais medicamentos da saúde mental na APS
Para acessar o CAB nº 34, clique aqui.


quinta-feira, 25 de julho de 2013

Portaria Nº 1.516 - Altera a Portaria Nº 1.382

PORTARIA Nº 1.516, DE 24 DE JULHO DE 2013


Altera a Portaria nº 1.382/GM/MS, de 3 de julho de 2012, a Portaria nº 148/GM/MS,
de 31 de janeiro de 2012, a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, a Portaria nº 2.198/GM/MS, de 17 de setembro de 2009, e a Portaria nº 2.338/GM/MS, de 3 de outubro de 2011, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º O art. 1º da Portaria nº 1.382/GM/MS, de 3 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Para fins de transferência de recursos financeiros
referentes a programas e projetos aprovados no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e instituídos pelo Ministério da Saúde, os Estados, Distrito Federal e Municípios encaminharão as suas propostas ao Ministério da Saúde e, para conhecimento, à respectiva
Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou, se houver, ao Colegiado de Gestão Regional (CGR)." (NR)

Art. 2º O inciso II do § 2º do art. 13 da Portaria nº 148/GM/MS, de 31 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. ............................................
...........................................................
§ 2º ....................................................
...........................................................
II - cópia do projeto encaminhado para conhecimento da Comissão Intergestores Bipartite (CIB)." (NR)
Art. 3º Os §§ 3º e 7º do art. 10 da Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. ........................................
......................................................
§ 3º Os recursos financeiros previstos para construção, ampliação e reforma serão repassados, de forma regular e automática, em 3 (três) parcelas, sendo a primeira equivalente a 10% do valor total aprovado, após a habilitação do projeto; a segunda parcela, equivalente a 65% do valor total aprovado: mediante apresentação da respectiva ordem de início do serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, ratificada pelo gestor local, encaminhada, para conhecimento, à Comissão Intergestores Bipartite - CIB e autorizada pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); e a terceira parcela, equivalente a 25% do valor total aprovado: após a conclusão da edificação da unidade, e a apresentação do respectivo atestado, assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, ratificado pelo gestor
local, encaminhado, para conhecimento, à CIB, e autorizado pela Secretaria de Atenção à Saúde(SAS/MS)." (NR)
..................................................................
§ 7º Os investimentos previstos no inciso II serão definidos na Fase 2 de operacionalização da Rede Cegonha, com envio, para conhecimento, do respectivo CGR, CIB e CGSES/DF." (NR)

Art. 4º O inciso I do art. 4º da Portaria nº 2.198/GM/MS, de 17 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .................................................
I - encaminhamento da proposta, para conhecimento, ao Colegiado de Gestão Regional (CGR), se houver, e à Comissão Intergestores Bipartite (CIB);" (NR)

Art. 5º O § 4º do art. 9º da Portaria nº 2.338/GM/MS, de 3 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º .................................................
...............................................................
§ 4º Após ser encaminhada, para conhecimento, à CIR e à CIB, a proposta será encaminhada à SAS/MS para avaliação e verificação dos documentos descritos no § 2º deste artigo." (NR)

 Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados conforme arts. 2º, 5º, 6º, e 9º da Portaria nº 1.382/GM/MS, de 3 de julho de 2012, entre 1º de janeiro de 2013 e a data de publicação desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

quarta-feira, 24 de julho de 2013

Portaria SGTES Nº 6 - PROVAB

PORTARIA Nº 6, DE 17 DE JULHO DE 2013

 Dispõe sobre o remanejamento dos bolsistas que participam do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica ( PROVAB).
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, e:
Considerando a Portaria Interministerial nº 2.087/MS/MEC, de 21 de setembro de 2011, que institui o Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB), e alterada pela Portaria Interministerial nº 3031/MS/MEC, de 26 de dezembro de 2012;
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a  Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS); e
Considerando a necessidade de normatização sobre o recebimento e averiguação de denúncias no âmbito PROVAB, nas atividades desenvolvidas na atenção básica, resolve:

Art. 1º Fica definido que o descumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica poderá ensejar o remanejamento dos participantes. §1º Havendo descumprimento das diretrizes por parte dos municípios e do Distrito Federal, poderá ocorrer o remanejamento nas seguintes hipóteses:
I - Criar empecilhos para o cumprimento da carga horária de 40 horas semanais, das quais 32 horas dedicadas às atividades práticas na Unidade Básica de Saúde e 08 horas para realização de atividades do curso de especialização, ofertado pelo Sistema Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde (UNA-SUS);
II - Não dispor de quadro técnico próprio com a responsabilidade de acompanhar e validar mensalmente o recebimento da bolsa;
III - Não seguir as normativas de inscrição dos participantes selecionados junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e/ou não proceder sua identificação como bolsista;
IV - Substituir profissionais contratados para as equipes da Atenção Básica do município ou Distrito Federal pelo bolsista; V - Não ofertar moradia, conforme previsto no art. 6º, inciso
II, da Portaria nº 2.087/MS/MEC, de 1º de setembro de 2011, e suas alterações, quando não houver hotel, residência ou alojamento disponível e adequado para aluguel na cidade;
VI - Não garantir o transporte, de forma segura e adequada, do aeroporto/rodoviária mais próximo até a localidade onde o bolsista vai exercer suas atividades, quando for uma localidade de difícil acesso e em caso de mudança de domicílio do bolsista;
VII - Não oferecer transporte adequado e seguro para o bolsista deslocar-se ao local de trabalho, quando de difícil acesso;
VIII - Não adotar medidas necessárias para o exercício profissional, conforme exigências e especificações da Política Nacional de Atenção Básica e Manual de Estrutura Física das Unidades Básicas de Saúde;
IX - Não oferecer alimentação adequada e água potável, nos locais de difícil acesso, bem como onde haja impossibilidade do bolsista adquirir por conta própria;
X - Não apoiar o processo de supervisão dos bolsistas no acompanhamento dos processos pedagógicos;
XI - Não garantir acesso à internet e não disponibilizar recursos locais para instalação de pontos de Telessaúde;
XII - For descredenciado do Programa. §2º Havendo descumprimento das diretrizes por parte dos bolsistas, poderá ocorrer o remanejamento nas seguintes hipóteses:
I - Não se submeter à avaliação mensal;
II - Deixar de cumprir, semanalmente, 08 (oito) horas em atividades acadêmicas e 32 (trinta e duas) horas em atividades nas unidades básicas de saúde no município ou carga horária condizente com as possibilidades conferidas pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 2011, quando devidamente justificado.
III - Não ter comportamento condizente, probo e ético nas relações mantidas com os gestores municipais, profissionais e usuários do SUS na realização de suas atividades na unidade básica de saúde;
IV - Não cumprir com demais normas e exigências do programa.
Art. 2º Podem pedir o remanejamento:
I - O médico;
II - O supervisor;
III - O gestor municipal;
IV - A referência regional da Coordenação Nacional do
PROVAB;
V - A Coordenação Estadual; e
VI - A Coordenação Nacional do PROVAB.

Art. 3º Para verificação e análise do pedido de remanejamento deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - O pedido de remanejamento deverá ser protocolado na Coordenação Estadual do PROVAB;
II - A notificação referente à solicitação de remanejamento se dará mediante correspondência eletrônica, a ser enviada no e-mail constante do cadastro no programa, com aviso de recebimento e leitura, bem como mediante carta registrada comum.
III - A Coordenação Estadual, após ouvido o bolsista interessado, o gestor municipal e/ou o supervisor, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), poderá determinar:
a) Visita na unidade básica de saúde para verificação das inconformidades relatadas;
b) Reunião com o bolsista, gestor municipal ou supervisor para tentativa de conciliação;
c) Prazo para ajustes que se façam necessários à melhoria das condições de trabalho.
IV - Caso persistam as razões que motivaram o pedido, após as diligências relacionadas no inciso anterior, o remanejamento deverá ser justificado em relatório instruído com documentos e registros fotográficos com indicação de dia e horário, se houverem, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas depois de concluída a fase conciliatória, por uma das representações abaixo:
a) O supervisor;
b) A Coordenação Estadual;
c) A Coordenação Nacional do PROVAB.
V - Será assegurado ao bolsista, ao gestor municipal e ao supervisor, direito ao contraditório, à ampla defesa e o direito de petição.
VI - A Coordenação Estadual deverá se reunir ordinária ou extraordinariamente para deliberar sobre o pedido de remanejamento dentro dos prazos estabelecidos nesta Portaria.
VII - Acolhido o pedido de remanejamento pela Coordenação Estadual, o processo físico deverá ser digitalizado e encaminhado à Coordenação Nacional do PROVAB para homologação e encaminhamentos das respectivas comunicações e registros nos sistemas do programa.

Art. 4º São critérios que deverão ser obrigatoriamente seguidos para lotação do bolsista remanejado por ordem de prioridade:
I - No mesmo município, com a garantia das condições previstas para desenvolvimento do Programa;
II - Em municípios de cobertura do mesmo supervisor, que haja vagas em aberto, com a garantia das condições previstas para desenvolvimento do Programa e com o mesmo perfil (Edital nº 3, de 9 de janeiro de 2013, item 1.6) do município inicial;
III - Em municípios de cobertura da mesma instituição supervisora, que haja vagas em aberto, com a garantia das condições previstas para desenvolvimento do Programa e com o mesmo perfil do município inicial;
IV - Em municípios que haja vagas em aberto, com a garantia das condições previstas para desenvolvimento do Programa e com o mesmo perfil do município inicial;
V - Em municípios que haja vagas em aberto, com a garantia das condições previstas para desenvolvimento do Programa e com o perfil acima do município inicial.

Art. 5º A responsabilidade pelo processamento e instrução do processo de  remanejamento é da Coordenação Estadual, mediante ato formal do Coordenador Estadual.
Parágrafo único. Na impossibilidade da Coordenação Estadual reunir-se para deliberar  sobre o processo de remanejamento levado à pauta dentro do prazo máximo estabelecido para  instrução e deliberação do pedido, caberá ao Coordenador Estadual deliberar ad referendum.

Art. 6º O prazo máximo para instrução do pedido de remanejamento, contado do recebimento do pedido formal pela Coordenação Estadual, será 15 (quinze) dias, com deferimento ou não do pleito.

Art. 7º Outras hipóteses que não se enquadrem dentre as passíveis de  remanejamento, poderão ser objeto de supervisão, visita ou auditoria, com a consequente adoção de medidas por parte da Coordenação Nacional do PROVAB, conforme situação apurada.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO ANTONIO MENEZES DA SILVA

Portaria Nº 1.412 - Institui o SISAB

PORTARIA Nº 1.412, DE 10 DE JULHO DE 2013


Institui o Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 2.048/GM/MS, de 3 de setembro de 2009, que aprova o regulamento do SUS;
Considerando a Portaria nº 3.462/GM/MS, de 11 de novembro de 2010, que estabelece os critérios para alimentação dos Bancos de Dados Nacionais dos Sistemas de Informação da Atenção à Saúde;
Considerando Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 940/GM/MS, de 28 de abril de 2011, qu  regulamenta o Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão); Considerando a Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011, que institui, no âmbito do SUS, o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ AB) e o Incentivo Financeiro do PMAQ-AB, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável (PAB Variável);
Considerando a Portaria nº 2.073/GM/MS, de 31 de agosto de 2011, que regulamenta o uso de padrões de interoperabilidade e informação em saúde para sistemas de informação em saúde no âmbito do SUS, nos níveis Municipal, Distrital, Estadual e Federal, e para os sistemas privados e do setor de saúde suplementar;
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);
Considerando a Portaria nº 2.554/GM/MS, de 28 de outubro de 2011, que institui, no Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS), o Componente de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica, integrado ao Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes; Considerando a necessidade de adotar medidas no campo da saúde que objetivem a melhoria e a modernização do seu sistema de gerenciamento de informações;
Considerando a necessidade de reestruturar o Sistema de Informação da Atenção Básica (SIAB) para um sistema unificado, integrando todos os sistemas de informação para a Atenção Básica (AB) e garantindo o registro individualizado por meio do Cartão Nacional de Saúde (CNS); Considerando a ampliação da cultura do uso da informação e a gestão do cuidado em saúde ofertado à população;
Considerando a imperativa necessidade de utilização de um sistema de informação em saúde que contemple os dados das equipes da AB, incluindo as equipes dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF), Consultórios na Rua (CnR), Programa Saúde na Escola (PSE) e Academias da Saúde, além de outras modalidades de equipes e programas que porventura sejam incluídos na AB; e Considerando a deliberação ocorrida na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), em 25 de abril de 2013, resolve:
 Art. 1º Fica instituído o Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB).
Art. 2º A operacionalização do SISAB será feita por meio da estratégia do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) denominada e-SUS Atenção Básica (e-SUS AB).
§ 1º A estratégia e-SUS AB é composta por dois sistemas de "software" que instrumentalizam a coleta dos dados que serão inseridos no SISAB:
I - Coleta de Dados Simplificado (CDS); e
II - Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC).
§ 2º A escolha e implantação de um dos Sistemas de que trata o § 1º considerarão os diferentes cenários de informatização do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 3º O Ministério da Saúde disponibilizará gratuitamente os sistemas de "software", de caráter público brasileiro, necessários à implementação da estratégia e-SUS AB.
§ 4º O modo específico da implementação da estratégia e-SUS AB, em cada região, será pactuada pelos entes federados e se efetivará de acordo com os cenários e necessidades locais. § 5º O Ministério da Saúde disponibilizará manuais e diretrizes para apoiar a implementação da estratégia e-SUS AB no sítio eletrônico http://dab.saude.gov.br.
 Art. 3º Os envios das informações pelas equipes de atenção básica para as bases de dados do SISAB terão cronogramas publicados em atos específicos do Secretário de Atenção à Saúde.
§ 1º No caso do Distrito Federal e dos Municípios que utilizam sistemas de "software" próprios, as informações serão enviadas de forma compatível com a base de dados do SISAB.
§ 2º O envio da base de dados do Distrito Federal e dos Municípios que não estiverem com o SISAB em operação ocorrerá por meio do Sistema de Informação da Atenção Básica (SIAB) em processamento paralelo.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, a transição entre o SIAB e o SISAB, operacionalizado pelo "software" e-SUS AB CDS e e-SUS AB PEC, terá prazo máximo de um ano a contar da data depublicação do ato específico de que trata o "caput".
 Art. 4º Compete ao DAB/SAS/MS a gestão do SISAB.
 Art. 5º O SISAB passa a ser o sistema de informação vigente para fins de financiamento e de adesão aos programas e estratégias da Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) do
DAB/SAS/MS.
Parágrafo único. O SISAB substituirá gradativamente o SIAB e os outros sistemas de "software" nos módulos utilizados na atenção básica
Art. 6º Compete ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS) a responsabilidade de disponibilizar um formato padronizado para envio dos dados pelo Distrito Federal e pelos Municípios e sua incorporação na base de dados do SISAB.
 Art. 7º O "caput" e o § 2º do art. 2º da Portaria nº 3.462/GM/MS, de 11 de novembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Definir a obrigatoriedade de alimentação mensal e sistemática dos Bancos de Dados
Nacionais dos Sistemas: Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS), Sistema de Informação Hospitalar (SIH/SUS), Comunicação de Internação Hospitalar (CIH), Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU), Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN) e Sistema de Informação da Atenção Básica (SIAB), e ou Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB).
.....................................................................................
§ 2º A alimentação do Banco de Dados Nacional com a base dos sistemas referidos neste artigo será realizada somente por meio do Módulo Transmissor Simultâneo, obtido no site do sistema http://transmissor.datasus.gov.br, excetuando-se o SISVAN e o SISAB, que não se enquadram nessa forma de transmissão." (NR)
 Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA


Portaria Nº 1.409 - Define novo valor do PAB

PORTARIA Nº 1.409, DE 10 DE JULHO DE 2013

Define o valor mínimo da parte fixa do Piso de Atenção Básica (PAB) para efeito do cálculo do montante de recursos a ser transferido do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal, e divulga os valores anuais e mensais da parte fixa do PAB.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional da Atenção Básica e dispõe como responsabilidade do Ministério da Saúde, a garantia de recursos financeiros para compor o financiamento da atenção básica;
Considerando a Portaria nº 1.602/GM/MS, de 9 de julho de 2011, que define o valor mínimo da parte fixa para o cálculo do montante de recursos do Piso de Atenção Básica;
Considerando que, desde o ano de 2011, mediante os critérios definidos no Anexo I da Portaria nº 1.602/GM, de 9 de julho de 2011, a parte fixa do Piso de Atenção Básica (PAB) vem contemplando a equidade e atuando como fator de redução das desigualdades entre os municípios;
Considerando o disposto na Portaria nº 1.408, de 10 de julho de 2013, que incorpora o incentivo destinado à Compensações de Especificidades Regionais à parte fixa do Piso de Atenção Básica - PAB Fixo; Considerando a Resolução nº 7, de 30 de agosto de 2012,
que divulga as estimativas populacionais com data de referência de 1º de julho de 2012, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com posterior correção enviada ao Tribunal de Contas da União (TCU) em 31 de outubro de 2012; e Considerando a necessidade de atualização dos valores do Piso da Atenção Básica com vistas a impulsionar mudanças na organização da atenção básica no País, resolve:
 Art. 1º Fica definido o valor mínimo da parte fixa do Piso de Atenção Básica, para efeito do cálculo do montante de recursos a ser transferido do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal, conforme pontuação calculada segundo critérios definidos no Anexo I a Portaria nº 1.602/GM/MS, de 9 de julho de 2011 e atualizada no anexo I desta portaria.
I - O valor mínimo para os Municípios integrantes do Grupo
I passa para R$ 28,00 (vinte e oito reais) por habitante ao ano.
II - O valor mínimo para os Municípios do Grupo II passa para R$ 26,00 (vinte e seis reais) por habitante ao ano.
III - O valor mínimo para os Municípios do Grupo III passa para R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por habitante ao ano.
IV - O valor mínimo para o Distrito Federal e os municípios integrantes do Grupo IV passa para R$ 23,00 (vinte e três reais) por habitante ao ano.

Art. 2º Fica atualizada a base populacional para o cálculo do PAB Fixo a partir da estimativa da população para Municípios e o Distrito Federal, com referência ao ano de 2012, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
 Art. 3º Fica definido que, para os Municípios que tiveram redução no valor do PAB fixo devido à variação da população para o ano de 2012 em relação à utilizada anteriormente, os valores mensais e anuais do PAB serão mantidos por meio da correção do valor "per capita".
Parágrafo único. Aos municípios que tenham sido alvo de desmembramento territorial para formação de novos entes municipais, o cálculo dos valores mensais e anuais do PAB fixo será efetuado utilizando-se como parâmetro o quantitativo da nova população constituída.
 Art. 4º Ficam divulgados, na forma do Anexo II a esta Portaria, os valores anuais e mensais da parte fixa do PAB, por município.
 Art. 5º Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8577 - PO 0002 – Piso de Atenção Básica Fixo.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência maio de 2013.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA


Portaria Nº 1.408 - Compensação de Especificidades Regionais

PORTARIA Nº 1.408, DE 10 DE JULHO DE 2013

Incorpora os recursos financeiros destinados ao financiamento da estratégia Compensação de Especificidades Regionais - CER à parte fixa do Piso de Atenção Básica (PAB Fixo) e revoga dispositivos da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, e da Portaria nº 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal e dá outras providências;
Considerando o disposto nos artigos 5º e 6º do Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que versam sobre a comprovação da aplicação de recursos financeiros transferidos, pela modalidade fundo a fundo, a Estados, Distrito Federal e Municípios; Considerando a Portaria nº 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006, que aprova as Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde 2006;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência de recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com respectivo monitoramento e controle; Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS); e
Considerando que desde a edição da Portaria nº 1.602/GM/MS, de 9 de julho de 2011, a definição da parte fixa do Piso de Atenção Básica (PAB) observa critérios que contemplam a equidade, atuando como fator de redução das desigualdades entre os Municípios, resolve:
 Art. 1º Fica definido que a estratégia Compensação de Especificidades Regionais não mais integrará o Componente Piso da Atenção Básica (PAB) Variável, passando essa estratégia a incorporar, a partir do ano de 2013, a parte fixa do Componente Piso de Atenção Básica - PAB Fixo para efeito do cálculo do montante de recursos a ser transferido do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal, respeitados os critérios definidos no Anexo I da Portaria nº GM/MS 1.602/GM/MS, de 9 de julho de 2011.
 Art. 2º Fica revogado o inciso IV e os parágrafos 2º e 3º do artigo 11 da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, publicada do Diário Oficial da União nº 22, de 31 de janeiro de 2007, Seção 1 - págs. 45 a 50.
 Art. 3º Fica excluída a estratégia Compensação das Especificidades Regionais do rol de estratégias que compõem o financiamento do PAB Variável constante do Anexo II da Portaria nº 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006 - Pacto pela Saúde 2006 - Consolidação do SUS, publicada no Diário Oficial da União nº 39, de 23 de fevereiro de 2006- Seção 1, páginas 43-51.
 Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Informe DAB / MS - IV Mostra Nacional em Atenção Básica / Saúde da Família


IV Mostra Nacional de Experiências em Atenção Básica / Saúde da Família

19/07/2013

As inscrições começam no dia 1º de agosto e seguem até 15 de setembro de 2013

Brasília (DF) irá acolher – em 2014 – pessoas de todo o país em um encontro que será importante marco para a atenção básica brasileira!
Aproximadamente 10 mil pessoas – entre trabalhadores, gestores e usuários de todas as regiões – estarão reunidas na IV Mostra Nacional de Experiências em Atenção Básica / Saúde da Família para promover um intercâmbio que tem por objetivo estimular soluções criativas e replicáveis para os desafios em relação ao acesso com qualidade aos serviços de saúde na atenção básica.
Durante o evento haverá apresentação de relatos, mesas redondas, atividades culturais e diversas formas de interação entre os participantes. Entre as novidades da IV Mostra está a formação de uma equipe de curadores, que dará todo o suporte necessário para a elaboração das experiências inscritas.
As inscrições de experiências devem ser realizadas entre 1º de agosto e 15 de setembro de 2013. Para mais informações acessewww.atencaobasica.org.br/mostra.
Participe! Queremos conhecer a sua experiência!

Informe DAB / MS - Medicamento para Tabagismo


Municípios receberão medicamentos para tratamento do tabagismo

22/07/2013

A falta de preenchimento do formulário não prejudicará a entrega dos medicamentos. Nesses casos, serão consideradas as informações disponibilizadas no momento da adesão ao PNCT

Em 2013, a adesão ao Programa Nacional de Controle do Tabagismo (PNCT) para as equipes de atenção básica ocorreu por meio do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ) mediante a adesão/contratualização das equipes de atenção básica pela figura do gestor municipal. Ao todo, 4.371 municípios realizaram a adesão, representando 24.515 equipes contratualizadas para ofertar o PNCT em seus municípios.
Durante o período de adesão, o Ministério da saúde disponibilizou um questionário – que deveria ser preenchido pelos gestores – com o objetivo de subsidiar a compra de medicamentos para o tratamento do tabagismo e a oferta de capacitação para os profissionais de nível superior.
Entretanto, a falta de preenchimento do formulário não acarretará em prejuízos ao fornecimento de medicamentos. Para os municípios que não preencheram o formulário até o dia 30 de junho o Ministério da Saúde estimará a quantidade de medicamentos com base nas informações disponibilizadas no momento da adesão ao Programa Nacional de Controle do Tabagismo via PMAQ.
Portanto, mesmo os municípios que não responderam ao questionário irão receber os medicamentos para o cuidado da pessoa tabagista, de acordo com o número de equipes contratualizadas, não sendo necessário envio das respostas do questionário via e-mail.
Mais informações
Coordenação Geral de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas
DARAS/SAS/Ministério da Saúde
rede.cronicas@saude.gov.br

segunda-feira, 22 de julho de 2013

Programa Mais Médicos - Prazo até 25/07/13



MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO BÁSICA
NOTA TÉCNICA

                               




                  Caros Gestores,
Estão abertas as adesões dos Municípios para participem do Programa Mais Médicos e podem ser feitas no endereço: http://maismedicos.saude.gov.br
 O Programa Mais Médicos faz parte de um amplo pacto de melhoria do atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde, que prevê investimentos que somam mais de 5 bilhões em infraestrutura de unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento, hospitais e outras unidades de saúde, além de levar mais médicos para regiões onde há carência de profissionais.
O prazo termina no dia 25 de julho. Todos os municípios podem se inscrever. Segundo o Edital  38, de 08 de julho 2013, para adesão do Distrito Federal e Municípios, são considerados municípios elegíveis para participação no Projeto Mais Médicos para o Brasil, aqueles classificados nos termos do inciso III do art. 4º da Portaria Interministerial nº 1369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, conforme os seguintes perfis:
 a) PERFIL 1: as UBS localizadas nas regiões censitárias com maior proporção de população de extrema pobreza* das Capitais, conforme Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
b) PERFIL 2: as UBS localizadas nas regiões censitárias com maior proporção de população de extrema pobreza* dos Municípios situados em região metropolitana, conforme Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
c) PERFIL 3: as UBS localizadas nas regiões censitárias com maior proporção de população de extrema pobreza* dos Municípios que estão entre os 100 (cem) Municípios com mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes, com os mais baixos níveis de receita pública "per capita" e alta vulnerabilidade social de seus habitantes).
d) PERFIL 4: todas as UBS localizadas no Município com 20% (vinte por cento) ou mais da população vivendo em extrema pobreza, com base nos dados do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), disponíveis no endereço eletrônico www.mds.gov.br/sagi;
e) PERFIL 5: todas as UBS localizadas no Município que está situado em área de atuação de Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS); e
f) PERFIL 6: as UBS localizadas nas regiões censitárias com maior proporção de população de extrema pobreza* dos demais Municípios, conforme Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)

Os Municípios classificados dentre os Perfis "1" a "5" serão considerados prioritários para fins de indicação e seleção dos médicos participantes do Projeto.
Os Municípios elegíveis que aderirem ao Projeto entre 18:00 h do dia 09/07/2013 até 12:00h do dia 25/07/2013, conforme horário oficial de Brasília-DF, e que atenderem as regras previstas neste Edital, poderão ser contemplados na primeira seleção de médicos participantes do Projeto.

No ato da inscrição, os gestores devem apontar sua necessidade de médicos, a partir da capacidade instalada de cada UBS, para que o Governo Federal possa levar mais profissionais para a sua região. A capacidade instalada de cada UBS consta no cruzamento de informações do SCNES com o Censo das UBS. Com a chamada de médicos para atuar na atenção básica de periferias de grandes cidades e municípios do interior do país, o Governo Federal garantirá Mais médicos para o Brasil e Mais saúde para você.
O incentivo do MS ao município por equipe totalizará R$ 14.000,00, dos quais R$ 10.000,00 será dirigido diretamente aos médicos participantes do Programa através de bolsa, e o município receberá fundo a fundo um valor específico do PAB Variável no valor de R$ 4.000,00 por equipe que tenham estes profissionais devidamente cadastrados no CNES, na equipe mínima 40 horas (ressalvadas as especificidades das Equipes Saúde da Família Fluvial).
 Em caso de dúvidas no momento da inscrição, acesse no endereço eletrônico a aba Documentos. Lá estão disponíveis arquivos, como um passo a passo, que explica as etapas do Programa para municípios brasileiro.
 Se as dúvidas persistirem, é possível entrar em contato pelo Fale Conosco, por meio do e-mail  maismedicos@saude.gov.br ou pela Ouvidoria 136. Para os estrangeiros, o Ministério da Saúde disponibilizou o telefone +55 61 3226-4222.
 Além disso, a página do Programa www.saude.gov.br/maismedicos traz todas as informações, documentos e notícias sobre o Mais Médicos.
               Secretaria de Atenção à Saúde – SAS/ Departamento da Atenção Básica (DAB)





HÊIDER AURÉLIO PINTO
Diretor do Departamento de Atenção Básica

Ministério da Saúde - MS